LEI Nº 29, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1948.
(Vide Leis nº 309/1956, nº 425/1959, nº 465/1960 e nº 671/1965)Dispõe sôbre a reforma tributária do Município, para o ano de 1949.
A Câmara Municipal de Batatais Decreta:
Título I
Dos Impostos, Taxas e Rendas Municipais
Capítulo I
Sua discriminação
Art. 1º Os impostos, taxas, emolumentos e mais rendas que constituem a receita do Município são os seguintes:-
I - Impostos de licença sôbre:
a) Estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
b) Negociante contribuintes;
c) Veículos que fizerem o serviço de transporte no Município;
d) Obras ou edificações em geral construção de andaimes, armações, corêtos, depósitos de materiais nas vias públicas;
e) Extração de areia pedra e barro;
f) Aplicação, colocação ou distribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos e quaisquer outros meios de publicidade.
II - Imposto predial urbano cobrado sob a forma de décima.
III - Imposto territorial urbano, sôbre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados na zona urbana da povoação.
IV - Imposto sôbre jogos, espetáculos e diversões públicas.
V - Taxas de serviços municipais sôbre:
a) Aferição de balanças, pesos, medidas e aparelhos e instrumentos de pesar ou medir;
b) Conservação e execução de calçamento e colocação de guias;
c) Limpeza das vias públicas, remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares;
d) Taxa de conservação de rodovias municipais.
VI - Taxas sôbre localização de negociantes no mercado, férias ou em ruas, praças ou outros lugares de servidão pública.
VII - Taxas de iluminação, exumação, transferências de sepulturas e concessões perpétuas ou temporárias no cemitério municipal e bem assim taxas de fiscalização de cemitério particulares.
VIII - Renda do Matadouro.
IX - Emolumentos do expediente, petições e papéis, alvarás, certidões, diligências, vistorias, exames, concessões, contratos, nomeações, licenças, alinhamentos, nivelamentos e outros atos de economia do Município.
X - Multas por infração de contratos, leis ou resoluções municipais e quaisquer outros que revertam em favor da Municipalidade.
XI - Renda dos próprios municipais.
XII - Imposto de indústrias e profissões.
XIII - Contribuição de melhoria na forma estabelecida em lei.
XIV - Aforamento.
XV - Laudêmio.
XVI - 30% do excesso da arrecadação estadual de impostos, salvo o do imposto de exportação, sobre o total das rendas locais de qualquer natureza.
XVII - 40% da arrecadação local dos impostos referidas no Art. 21 da Constituição Federal.
XVIII - Quota sôbre a arrecadação de impostos de consumo e produção de lubrificantes, combustíveis, minerais e energia elétrica.
XIX - Quota parte da arrecadação do imposto federal sôbre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do Art. 15, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nenhuma taxa ou imposto recairá sôbre:
a) Bens, rendas e serviços da União, Estados ou Municípios;
b) As operações de venda, feitas pelo pequeno produtor, de seus produtos agrícolas ou pastoris, salvo taxa de localização em mercados, feiras ou exposições;
c) O veículo de qualquer espécie, exclusivamente empregado no serviço da própria lavoura ou pecuária, bem como seu condutor;
d) As máquinas e aparelhos empregados no preparo da terra;
e) Os animais abatidos nas fazendas para consumo exclusivo do seu pessoal;
f) Os gêneros alimentícios, exceto bebidas alcoólicas, depositados nas sedes das fazendas para consumo exclusivo de seu pessoal, sob regime cooperativo ou de simples assistência alimentar ou ainda de mera dispensa que só opere aos sábados.
Capítulo II
Do Lançamento
Art. 2º Os lançamentos do impostos e taxas referidos no Art. 1º serão feitos pelo funcionário competente e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por aviso direto ou por publicação.
§ 1º Contra o lançamento indevido ou irregular poderão os interessados reclamar dentro em quinze dias, contados da publicação ou do aviso.
§ 2º As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigidos ao Prefeito e instruídos com a prova dos fatos alegados.
§ 3º Findo o prazo dêste Art., sem que haja reclamação, será considerado legal o lançamento e devido o imposto.
Art. 3º Da decisão do prefeito sôbre lançamento de impostos, contribuições e taxas, poderá o interessado recorrer para a Câmara Municipal dentro de cinco (5) dias, contados da publicação ou comunicação do despacho.
Art. 4º Se, no caso de reclamação ou recurso o despacho do Prefeito ou a decisão da Câmara forem proferidos depois de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido ao contribuinte prazo de dez dias para pagamento.
Art. 5º Nenhuma alteração do "quantum" de qualquer lançamento será feita sem que seja deferida pelo Prefeito, em processo instaurado a requerimento da parte e convincentemente instruído, ouvindo sempre o funcionário lançador.
Da Arrecadação
Art. 6º Os contribuintes que não fizerem os pagamentos nos prazos estabelecido nesta lei, incorrerão na multa moratória de dez por cento sôbre a importância em débito.
Art. 7º Nenhum imposto ou taxa será recolhida aos cofres municipais sem a competente guia expedida pela Lançadoria ou pelo advogado encarregado da cobrança ou ainda, pelo Cartório por onde correr o Executivo.
Art. 8º Quando fôr facultado o pagamento em prestações semestrais, considerar-se-á o todo, com o não pagamento do primeiro semestre.
Parágrafo único. Faz exceção à regra, dêste Art. o Imposto de Indústrias e Profissões, que deverá ser pago em quatro prestações trimestrais e que só se considerará vencido pela sua totalidade quando deixarem de ser pagas as duas primeiras prestações.
Capítulo IV
Da Cobrança Executiva
Art. 9º Terminado o prazo para cobrança de qualquer imposto ou taxa, será o devedor convidado, por carta ou pela imprensa, a efetuar o pagamento do principal e multa dentro em dez dias, improrrogáveis.
Art. 10 Terminado êste ultimo prazo, a Lançadoria extrairá certidão de lançamento e a entregará, mediante recibo, ao advogado incumbido de fazer a cobrança.
§ 1º As certidões entregues ao advogado deverão ser ajuizadas dentro de trinta dias, ou devolvidas à Prefeitura, acompanhadas de ofício que contenha a exposição minuciosa das razões de fato ou de direito que aconselhem a cobrança judicial.
§ 2º As razões do advogado serão examinadas pelo Prefeito, que poderá insistir pela cobrança se as não aceitar, ou quando estiverem corrigidos ou desaparecidos os vícios, defeitos ou inconvenientes apontados.
Art. 11 Depois da entrega das certidões, mas antes de ajuizadas, os recolhimentos das importâncias respectivas serão feitas com guia expedida pelo advogado.
Art. 12 Os honorários pela cobrança da divida fiscal não poderão ser superiores a dez por cento sôbre as quantias arrecadadas amigável ou judicialmente para os cofres municipais.
Título II
Do Imposto de Licença
Capítulo I
Do imposto de licença sôbre estabelecimentos comerciais, industriais ou similares.
Art. 13 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou similar podem instalar-se, sem que seja requerido licença e pago o respectivo imposto, que fica fixado em oito (8%) por cento sôbre o Importo de Industrias e Profissões.
§ 1º Para o efeito do cálculo, quando não houver lançamento ou pagamento prévio do Imposto de Indústrias e Profissões, o interessado indicará, no requerimento, todos os dados necessários para a classificação do seu estabelecimento de acôrdo com as tabelas anexas.
§ 2º Sendo o imposto de licença pago de acôrdo com o cálculo referido no parágrafo anterior, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento imediato da diferença que se verificar em prejuízo do fisco, na classificação definitiva que posteriormente venha a ser feita pela Prefeitura.
Art. 14 Os estabelecimentos referidos no Art. anterior ficam sujeitos ao imposto anual de licença pela continuação o seu funcionamento em cada exercício posterior.
§ 1º Êsse imposto será também de oito por cento sôbre o Imposto de Indústrias e Profissões.
§ 2º As licenças para o funcionamento fóra das horas regulamentares, nos têrmos das leis municipais sôbre abertura e fechamento do comércio, serão as constantes da tabela anexa nº 14.
Art. 15 O imposto para a abertura de estabelecimentos será pago na época em que fôr pedida a respectiva licença e o da continuação do funcionamento até o dia 30 do mês de Janeiro da cada ano.
Art. 15 O impôsto para a abertura de estabelecimentos será pago na época em que fôr concedida a respectiva licença e o da continuação do funcionamento durante o mês de Março de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 327/1956)
Parágrafo único. Findo êste último prazo, ficará o contribuinte sujeito à imediata cobrança, nos têrmos do Capítulo IV do Título I.
Art. 16 O estabelecimento que permanecer fechado por mais de quinze dias, sem motivo justificado, não poderá reabrir as suas portas sem obtenção de pagamento de nova licença.
Art. 17 O estabelecimento que funcionar sem a licença de abertura será fechado e ao seu proprietário imposta a multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 podendo reabrir-se depois do pagamento da multa, da licença e do imposto.
§ 1º Igual multa será imposta nos estabelecimentos que se tornarem danosos à saúde ao sossego público e aos bons costumes.
§ 2º No caso de reincidência da multa prevista no parágrafo anterior, será cassada a licença e fechado o estabelecimento.
Art. 18 Os lançamentos do imposto de licença serão escriturados em livro especial, com colunas próprias para o nome do contribuinte em ordem alfabética e enderêço, importância do imposto, sua classificação, multa total, data do pagamento e observação.
Capítulo II
Do imposto de Licença sobre Negociantes Ambulantes
Art. 19 Ninguém poderá exercer o comércio ambulante com o pagamento prévio do respectivo imposto de licença, se acôrdo com a tabela anexa no 1.
§ 1º Para a concessão da licença a Prefeitura exigirá do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
§ 2º Os ambulantes licenciados serão obrigados a exibir aos fiscais ou funcionários competentes, sempre que isso lhes for exigido, além da licença documentos que provem incontinenti a sua identidade.
Art. 20 A licença de vendedor ambulante é pessoal e intransferível, sendo o respectivo imposto devido por quem exercer a profissão, quer o faça por conta própria ou de terceiros.
Art. 21 Os ambulantes obedecerão ao horário regulamentar estabelecido para o comércio local, sob pena de serem cassadas as suas licenças, salvo quanto aos seguintes artigos:
- Leite, hortaliças, frutas, flores, refrescos, sorvetes, doces, biscoitos, empadas e outros que tais.
Art. 22 Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias publicas sob pena de serem multados em CR$ 100,00 e pelo dôbro na reincidência.
§ 1º A localização de negociantes nas ruas, praças ou qualquer lugar de servidão pública, dependerá de uma licença especial, que será concedida a critério do Prefeito.
§ 2º O imposto de licença referido no parágrafo anterior será correspondente ao da tabela de um ambulante com o acréscimo de 50%.
Art. 23 Entende-se anual o imposto sempre que não houver prazo especial mencionado na tabela.
Parágrafo único. Todavia, a sua arrecadação será feita proporcionalmente ao tempo não decorrido do exercício, dentro do seguinte critério:
a) em março - 80%;
b) em junho - 60%;
c) em setembro - 40%;
d) em novembro - 20%; sendo a taxa mínima de CR$ 10,00.
Art. 24 Todo aquele que fôr encontrado no exercício do comércio ambulante sem estar munido da respectiva licença, incorrerá na multa de CR$ 400,00, sendo apreendidos e levados ao deposito os objetos ou mercadorias de seu comércio e os veículos ou recipientes que os conduzirem.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerão os que exercerem o comércio ambulante com artigos diferentes daquêles para os quais obtiveram licença.
Art. 25 Estão isentos dêsse imposto:
1. Os mutilados ou portadores de aleijões ou moléstias não contagiosas, nem repugnantes, reconhecidamente pobres, devidamente comprovados;
2. Os que não tiverem arrimo e estiverem incapacitados para o exercício de qualquer outra profissão, também devidamente comprovados;
3. Os engraxates e vendedores de jornais menores de 16 anos.
Parágrafo único. Aos que obtiverem isenção nos casos deste Art., a Prefeitura fornecerá gratuitamente a respectiva licença.
Capítulo III
Do Imposto de Licença sobre Veículos
Art. 26 O imposto de licença sôbre veículos é devido pelos proprietários dos veículos que fizerem o serviço de transporte do Município, embora dirigidos por terceiros.
Parágrafo único. O licenciamento só será admitido mediante prova de residência ou domicilio civil, feita pelos particulares e pelas empresas que explorarem a serviço.
Art. 27 A cobrança do imposto de veículos a tração motora será efetuada na mesma época em que o Estado arrecadar as taxas de conservação de estradas, registro e fiscalização.
Art. 28 A cobrança do imposto de veículos a tração animal será efetuada até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
Art. 29 Os veículos em geral, cujo imposto seja superior a CR$ 50,00 incidirão apenas em 50% do imposto anual quando forem licenciados depois do mês de junho.
Art. 30 Nenhum imposto será cobrado sôbre veículo de qualquer espécie empregados pelo seu proprietário exclusivamente nos serviços da própria lavoura e que não transitem fora da respectiva propriedade.
Art. 31 Êste imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa no 2.
Capítulo IV
Do Imposto de Licença Sobre Obras ou Edificações em geral, construção de andaimes, armações, corêtos e deposito de materiais nas vias públicas
Art. 32 Este imposto é devido por todo aquêle que tenha de iniciar obras ou edificações em geral no perímetro urbano ou construir andaimes, armações e corêtos nas vias publicas, ou nelas depositar materiais.
Art. 33 O pagamento do imposto a que se refere o Art. anterior será feito antes de autorizada ou licenciada a construção ou depósito, na forma dos regulamentos em vigôr.
Art. 34 Os responsáveis por qualquer obra ou deposito são obrigados a exibir as respectivas plantas e licenças sempre que forem exigidas pelos funcionários incumbidos da fiscalização.
§ 1º Quando uma obra for iniciada sem a necessária aprovação e licenciamento da Prefeitura, será logo embargada, administrativa ou judicialmente, incorrendo o seu responsável na multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00.
§ 2º Incorrerá na multa de CR$ 20,00 a CR$ 100,00 o responsável pelo depósito não autorizado de material nas vias públicas.
§ 3º A obra, edificação, construção ou reconstrução embargada só poderá prosseguir depois de pago o imposto e a multa e de adaptada aos regulamentos e aprovada a respectiva planta.
§ 4º Para o levantamento do embargo judicial será preciso ainda a pagamento das custas.
Art. 35 O imposto de licença referido nêste capítulo será cobrado de acôrdo com a tabela anexa no 3.
Do Imposto sôbre extração de areia, pedra e barro
Art. 36 Nenhum serviço de extração de pedra, areia ou barro, com fins comerciais, poderá ser feito no Município sem a devida autorização e pagamento do respectivo imposto de licença.
Parágrafo único. Aos infratores será aplicada a multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00 e o dôbro na reincidência.
Art. 37 Se a extração se fizer em caráter permanente ou duradouro será pago em cada exercício financeiro, até o mês de março.
Art. 38 O imposto referido nêste capítulo será o da tabela anexa nº 4.
Capítulo VI
Do Imposto de Licença sôbre afixação, colocação ou distribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade.
Art. 39 A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias públicas e logradouros públicos do Município, bem como em quaisquer locais de acesso do público, fica sujeita à licença da Prefeitura e ao pagamento do respectivo imposto.
Art. 40 Incidem no imposto de licença referido nêste capítulo todos os cartazes, letreiros, quadros, emblemas, placas, anúncios, projeções cinematográficas, toldos, avisos, tabuletas, mostruários, reclames, telas, painéis fixos ou volantes, luminosos ou não, diurnos ou noturnos, feitos por qualquer modo, engenho ou processo, suspensos, distribuídos, afixados, escritos, ou pintados em veículos de qualquer natureza, em paredes, muros, pilares, lageados, passeios, calçamento ou umbrais de casa, ou, ainda, qualquer outra forma ou processo de publicidade em todo o território do Município.
Art. 41 Quando o sistema de publicidade atingir a qualquer espaço sobre a via pública, ou se projetar ou pender sôbre ela de modo que, por isso ou qualquer outro motivo, possa oferecer perigo aos transeuntes ou às construções vizinhas, dependerá de prévia licença, que será solicitada pelo interessado em requerimento instruído com o desenho do anuncio e outros dados que permitam o exame das suas condições artísticas e de segurança.
§ 1º Os anúncios ou reclames nas condições dêste artigo, que forem encontrados sem a devida licença, sujeitarão os seus responsáveis à multa de CR$ 100,00 a CR$ 00,00 além do imposto.
§ 2º Sem prejuízo dessa responsabilidade poderão os interessados regularizar a situação, quitando-se com o fisco e requerendo dentro em 24 horas a necessária licença, na forma estabelecida no corpo do Art.
§ 3º Na falta da providência mencionada ou se o anúncio ou reclame não puder ser licenciado, nem adaptado às condições da lei, será apreendido ou inutilizado.
Art. 42 Respondem sob imposto e pela inobservância das disposições dêste capítulo todas as pessoas ou entidades, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.
Art. 43 Haverá na Prefeitura, para o lançamento do imposto, um livro especial com colunas próprias para o nome do responsável, natureza do anúncio ou do ato de publicidade em local onde afixado ou feito, importância do imposto, importância da multa, total, época dos pagamentos e observações.
§ 1º O lançamento se fará em qualquer tempo em que seja encontrado ou visto o anúncio e será deste logo comunicado ao responsável para os efeitos do Art. 2.
§ 2º Decorrido o prazo para recurso, ou lhe sendo negado provimento, poderá o imposto ser pago sem multa nos 15 dias subseqüentes.
§ 3º Terminado êste último prazo, será efetuada, a cobrança na forma do Art. 9.
Art. 44 É expressamente proibida a colocação de anúncios, seja qual fôr a sua forma ou composição:
1. em gradis de parques ou jardins, monumentos públicos e postes colocados em vias públicas;
2. diretamente sôbre as árvores das vias e logradouros públicos;
3. em qualquer parte dos cemitérios ou no interior dos mesmos, bem assim nos templos religiosos;
4. quando contiverem dizeres ou referencias ofensivas à moral ou a indivíduos, instituições ou crenças;
5. quando em linguagem incorreta.
Parágrafo único. As transgressões serão punidas com a multa de CR$ 100,00 a CR$ 200,00, além da apreensão do anúncio.
Art. 45 O imposto de licença pela continuação dos anúncios de caráter permanente ou duradouro será arrecadado no mês de Janeiro.
Art. 45 O impôsto de licença, pela continuação dos anúncios de caráter permanente ou duradouro, será arrecadado no mês de Março. (Redação dada pela Lei nº 327/1956)
Art. 46 Estão isentos do imposto:
1. Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, à propaganda política ou de prédios esportivos, exposição, conferências ou festas beneficentes, os três últimos a critério do Prefeito.
2. As tabuletas e letreiros em sítios, granjas e fazendas, desde que só tragam o nome da propriedade ou façam referência ao negócio explorado no local.
3. Os mostruários, desde que não estejam colocados na parte externa dos prédios.
4. Os anúncios ou reclames de qualquer natureza, de hospitais, casas de caridade ou qualquer instituição destinada a prestar assistência publica gratuita.
5. Os dísticos religiosos dos templos.
6. As tabuletas, placas ou letreiros de escolas ou estabelecimentos de ensino, que tenham lugares gratuitos.
Art. 47 O imposto referido nêste Capítulo será o da tabela n 6.
Título III
Do Imposto Predial Urbano
Art. 48 O imposto predial urbano recairá sôbre todos os prédios urbanos do Município, quer estejam alugados, quer sejam habitados pelos proprietários, quer ocupados gratuitamente.
§ 1º São considerados prédios como tais sujeitos ao imposto todos os que possam servir de habilitação, uso e recreio: casas e barracões, chácaras, garages, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
§ 2º São considerados urbanos para os efeitos do pagamento dêste imposto os prédios situados no patrimônio do Município, bem como os que se localizem na conformidade do Art. 110 da Lei Orgânica.
Art. 49 O imposto será de 7% sôbre o valor locativo anual do prédio, devendo ser lançado arrecadado juntamente com as taxas de remoção de lixo e limpeza das vias públicas.
Art. 49 O imposto será de 8% sôbre o valor locativo anual do prédio, devendo ser lançado e arrecadado juntamente com as taxas de vigilância. (Redação dada pela Lei nº 629/1964)
Art. 50 Quando não houver locação ou arrendamento que permita verificar de pronto o valor locativo, será êste arbitrado pelo funcionário lançador que tomará em consideração os seguintes elementos estimativos:
1. as declarações do inquilino, recebidos de aluguer ou contratos de locação ou arrendamentos, quando exibidos.
2. a situação do prédio e seu valor venal;
3. os preços dos alugueres dos prédios idênticos das imediações ou de zonas equivalentes.
§ 1º O valor locativo arbitrado na forma dêste Art. não poderá ser inferior a 10% do valor venal do prédio.
Art. 51 Haverá na Prefeitura, para o lançamento do imposto predial, um livro próprio com colunas especiais para o nome do contribuinte em ordem alfabética, natureza e situação do prédio, valor locativo anual, importância do imposto, da taxa de remoção de lixo, limpeza das ruas, importância da primeira prestação, multa, importância da segunda prestação, multa, total, época dos pagamentos e observações.
Art. 52 Sempre que houver aumento do aluguel do prédio, o proprietário deverá comunica-lo à repartição competente, sob pena de multa de CR$ 100,00.
Art. 53 Concluído o lançamento e expedido o respectivo aviso, que deverá ser entregue contra recibo, e esgotado o prazo de 15 dias, referido no Art. 2, nenhuma reclamação poderá ser atendida, nem modificação alguma poderá ser feita no lançamento, a não ser na forma expressamente prevista em lei.
Art. 54 O imposto poderá ser pago:
a) Se de valor igual ou de valor inferior a CR$ 100,00, de uma só vez até o dia 31 de Janeiro;
b) Se de valor superior, em duas prestações iguais, a primeira até o dia referido e a segunda até o dia 31 de julho, no respectivo exercício.
Parágrafo único. Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o imposto será imediatamente acrescido da multa de 20% e da multa de mora, à razão de 1% ao mês, devida esta última a partir do exercício imediato ao c/o vencimento, sem prejuízo de outras cominações previstas em lei para o caso de ajuizamento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 629/1964)
Art. 55 Ficam isentos do imposto predial:
1. Os prédios de valor locativo anual até CR$ 1.000,00, inclusive, quando forem um único bem e o único recurso de pessôas inválidas e sem arrimo;
2. Os prédios pertencentes às instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;
3. Os prédios das sociedades esportivas legalmente constituídas, sem fins lucrativos;
4. Os templos de qualquer religião e a casa paroquial, quando residência do vigário.
5. Considera-se casa paroquial aquela que pertencer ao patrimônio da paróquia.
6. Os prédios pertencentes às corporações beneficentes ou religiosas, em que funcionem asilos, hospitais, colégios ou escolas.
Título IV
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 56 O imposto territorial urbano incide sôbre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados dentro no patrimônio municipal.
Parágrafo único. São considerados não edificados os terrenos que não contenham construção ou, contendo-a, esteja ela interditada ou com as respectivos obras interrompidas ou em andamento há mais de um ano na época do lançamento.
Art. 57 O imposto territorial urbano grava o imóvel sôbre que recai, para todos os efeitos de direito.
Art. 58 Excluem-se do lançamento seis (6) metros de cada prédio, elevando-se êsse número a dez (10) nos prédios da esquina.
Parágrafo único. Quando as construções foram recuadas do alinhamento, não será computado no lançamento a extensão correspondente à projeção do prédio, digo, projeção da frente do prédio.
Art. 59 Os terrenos que tiverem frente e fundos para a via pública pagarão o imposto pelas duas faces.
Parágrafo único. Os terrenos situados em mais de uma zona gozarão das isenções estabelecidas nesta lei, na categoria inferior, e sendo a metragem da mesma inferior à área com direito à isenção estabelecida, o saldo se aplicara na zona de categoria imediatamente superior.
Art. 60 Para o efeito da cobrança do imposto o que se refere êste Capítulo, fica a área urbana da sede dividida nas seguintes zonas:
1ª Zona: São considerados terrenos desta zona os situados nas ruas com calçamento a paralelepípedos ou semelhantes com luz, água e esgôto.
2ª Zona: São considerados terrenos, desta zona os situados nas ruas sem calçamento, porem com sarjetas, luz, água e esgôto.
3ª Zona: Dão considerados terrenos desta zona os situados nas ruas sem sarjeta, onde haja luz e água ou esgôto.
4ª Zona: São considerados terrenos desta zona os situados nas ruas sem sarjetas, com luz ou água e esgôto.
Art. 61 O lançamento do imposto territorial urbano será feito pelo funcionário competente em nome do proprietário do terreno sujeito ao imposto.
Parágrafo único. O encarregado do lançamento procederá à medição dos terrenos e fará a verificação da propriedade pelos dados e documentos que lhe forem fornecidos ou exibidos.
Art. 62 O imposto territorial urbano será lançado em livro próprio com colunas especiais para o nome do proprietário, localização do terreno, zona, extensão tributada, importância do imposto, importância da multa, data dos pagamentos, observações.
Art. 63 Sobre os lançamento poderão os interessados reclamar dentro em 15 dias na forma do Art. 2.
Art. 64 A arrecadação do imposto territorial urbano será efetuada nas mesmas condições e épocas que o predial urbano.
Art. 65 O imposto referido nêste Capítulo será o da Tabela anexa nº 5.
Título V
Do Imposto sôbre Jogos, Espetáculos e Diversões Públicas
Art. 66 O imposto de Diversão é devido por todo o espetáculo, representação ou exibição de cinema, concêrto, baile, circo, peleja, embate ou prélio esportivo ou outro qualquer divertimento público com entrada paga, que se realizar na cidade, ou outro ponto do Município, qualquer que seja o lugar.
Art. 67 O imposto de diversão será de 10% sobre o custo ou valor de cada ingresso ou entrada ou bilhete de posse de qualquer localidade arredondando-se em favor do fisco todas as frações de 10 centavos.
Parágrafo único. A sua arrecadação se fará por meio de sêlo adesivo, cujo modelo será aprovado por lei especial, que também lhe fixará o valor e a série.
Art. 68 Para os efeitos do Art. anterior, consideram-se casas ou empresas de diversões: os cinematógrafos, teatros, circos, salões ou clubes de danças, concêrtos, conferências, exposições e congêneres, hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, piscinas, parques de diversões ou quaisquer outros locais, edifícios ou não, onde se realizem divertimentos públicos de qualquer gênero ou espécie, com entradas pagas.
Parágrafo único. Os jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, que se fizerem por meio de poules, sorteios, distribuição de dividendos ou rateios, qualquer que seja o seu nome, espécie ou modalidade, pagarão imposto sôbre o preço das poules, cartões ou bilhetes que habilitem os apostadores ao prélio, concurso ou loteria.
Art. 69 Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessôas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas, são obrigados, sob pena de multa, a dar bilhetes especiais a cada comprador de lugar avulso, camarote ou friza.
§ 1º Os bilhetes serão de côr ou formato diferente para cada classe de localidade exposta a venda e deverão conter as seguintes declarações:-
a) Número do bilhete;
b) nome da casa de diversão;
c) nome do proprietário ou empresário;
d) nome da localidade a ser ocupada (camarote, cadeira);
e) preço da localidade.
§ 2º Cada bilhete de ingresso só poderá ser utilizado para um espetáculo.
§ 3º O prêço mencionado no bilhete será o de custo da venda ao público.
Art. 70 Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessôas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas são obrigados a ter um livro especial para a escrituração das compras e aplicação do sêlo nos bilhetes de ingressos, mencionando claramente o movimento geral dos adquiridos diariamente.
Parágrafo único. O exame desse livro será franqueado ao encarregado da fiscalização sempre que for exigido.
Art. 71 O fornecimento de sêlos para bilhetes de ingresso em lugares de diversões, será feito pelo Tesoureiro Municipal, mediante pedido assinado pelo proprietário ou empresário do estabelecimento.
§ 1º O pedido de sêlos será acompanhado de um balancete demonstrativo dos sêlos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extraído do livro de que trata o Art. antecedente.
§ 2º Todo movimento de sêlo será escriturado numa caixa àparte pela Tesouraria Municipal.
Art. 72 Os empresários, quando terminada a série de espetáculos ou quando tiverem de mudar-se, poderão recolher à estação fiscal da localidade os sêlos que não tenham sido utilizados, desde que exibam à Prefeitura a sua escrita para a necessária verificação.
Art. 73 Os sêlos serão aplicadas de modo ficarem inutilizados no ato da venda e da separação dos ingressos e estes deverão ser rasgados ao meio antes de depositados na respectiva urna; os sêlos, depois de aderidos aos bilhetes serão inutilizados por meio de carimbo, com o nome da empresa ou o título de diversão e a data da inutilizarão.
Art. 74 Os infratores das disposições dêste Capítulo incorrerão na multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00 e o dôbro na reincidência.
Parágrafo único. Imposta a multa, nenhum recurso será admitido sem que seja a respectiva importância depositada previamente no tesouro municipal.
Art. 75 Os empresários ou responsáveis por casas ou lugares de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura a bilheteria, salas de espetáculos ou o local das exibições e o mais que fôr julgado necessário a fim de ser verificada a fiel execução do presente Título, não podendo conservar a bilheteria fechada a chave, sob pena de multa.
Art. 76 Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessôas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar de diversões, são obrigados a assinar um têrmo de responsabilidade pelo exato cumprimento da selagem dos bilhetes nos têrmos deste Título.
Art. 77 O imposto referido nêste Título também é devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma: bilhar carambola (francês) CR$ 10,00 por mesa e por mês; bilhar-snocrher CR$ 20,00 por mesa e por mês; boxa e hinquilho ou malha CR$ 10,00 por mês e por quadra; boliche CR$ 10,00 por mês e por quadra.
Art. 78 O imposto referido recairá também sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá para os efeitos de coleta a seguinte classificação:-
Clubes de primeira categoria, por mês, CR$ 100,00;
Clubes de segunda categoria, por mês; CR$ 70,00;
Clubes de terceira categoria, por mês; CR$ 50,00.
Título VI
Do Imposto de Indústrias e Profissões
Art. 79 O imposto de industrias e profissões será arrecadado de conformidade com o depósito nêste Título.
Parágrafo único. O imposto será devido por tôdas as pessôas, naturais ou jurídicas que explorarem a indústria ou o comércio, em quaisquer sas suas modalidades, ainda quem sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Art. 80 O imposto se comporá de uma parte fixa, por classes, tendo como base a natureza e a importância das atividades, referidas no parágrafo único do Art. anterior, conforme tabelas anexas números 18 e 19, e de outra variável, tendo como base o valor locativo do prédio ou local onde se exercitarem as mesmas atividades.
Parágrafo único. A parte variável é de 10% (dez por cento) sôbre o valor locativo anual.
Art. 81 Quando não constar das tabelas anexas rubrica para qualquer espécie de atividade tributável, arbitrar-se-á entre trinta cruzeiros e um milhão de cruzeiros a parte fixa do imposto, observado os requisitos regulamentares da classificação.
Art. 82 Ressalvado as exceções que nesta lei se consignam, as pessôas compreendidas no parágrafo único do Art. 79 pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as atividades distintas exercidas, quer no mesmo local ou estabelecimento quer não tenham estabelecimento ou localização fixa.
§ 1º O exercício de uma só atividade que se estenda a locais ou estabelecimentos separados, também se obrigará ao pagamento do imposto, tantas vezes quantos forem êsses locais ou estabelecimentos, excetuadas as profissões liberais.
§ 2º Na interpretação do parágrafo anterior, a classificação do estabelecimento levará em conta a importância relativa de cada um de persi, não a do principal.
§ 3º Na interpretação dêste Art. não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade principal por que o contribuinte dêste imposto seja lançado, ou dela decorram necessariamente.
Art. 83 Aquêles que, no mesmo estabelecimento, fabricarem artigos distintos, pagarão o imposto pelo artigo e taxação mais elevada, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a parte fixa, ressalvadas as exceções dos Arts. 84 e 85.
§ 1º Aquêles que, no mesmo estabelecimento, venderem produtos nas condições apontadas nêste Art., pagarão o imposto pela mesma forma.
§ 2º Considerar-se-ão como artigos fabricantes no mesmo estabelecimento aquêles que o forem em dependências do mesmo prédio, sob uma só administração e com escrituração comum.
§ 3º Assim também se entenderão as vendas no mesmo estabelecimento.
Art. 84 Como tributo especial, e arrecadado em separado, incidirá o imposto de industrias e profissões sôbre os fabricantes, assim como sôbre os vendedores, das seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas ou de qualquer espécie;
b) automóveis ou seus acessórios
c) fogos de artifício;
d) artigos de carnaval.
Parágrafo único. o imposto será devido, ainda que o contribuinte já esteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo estabelecimento.
Art. 85 Os proprietários ou arrendatários de serrarias, máquinas de beneficiar café, algodão e cereais, e seus prepostos que comprarem mercadorias para o estabelecimento; os agentes, correspondentes e representantes em geral, as agências de bancos, de firmas comerciais ou companhias de qualquer natureza; os escritórios de descontos de títulos; as casas que explorarem mesas de bilhares e jogos semelhantes, balanços ou aparelhos para pesar ou medir pessoas e máquinas automáticas de distribuição de prêmios, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas atividades pela mesma forma estabelecida no Art. antecedente.
Parágrafo único. Nos casos dos Arts. 84 e 85, se o contribuinte já estiver tributado no mesmo estabelecimento a parte variável do imposto não será exigida outra vez.
Art. 86 Os depósitos de mercadorias, quando nêles não se efetuarem operações de compra ou venda e que não sejam armazéns gerais, ficarão sujeitos somente à parte variável do imposto.
Art. 87 Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessôas que venderem ou fabricarem produtos sem estabelecimento ou localização fixa pagarão apenas a parte fixa do imposto.
Art. 88 Os comerciantes que venderem pelo sistema de sorteios, pagarão o imposto na razão do dôbro das taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e à sua classe.
Art. 89 Os agentes de empresas ou companhias de navegação pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem.
Art. 90 O imposto de industrias e profissões será anual, ressalvadas as exceções consignadas nesta lei.
Art. 91 Classificar-se-ão como "Engenheiros" na tabela anexa no 18, os engenheiros e arquitetos, com ou sem escritório, cuja atividade profissional consistir exclusivamente em prestação de serviços individuais.
Parágrafo único. Serão classificados na tabela anexa número 18 como "Construtores ou Empreiteiros", os engenheiros e arquitetos estabelecidos em nome individual ou coletivo, com ou sem escritório, não compreendidos nêste Artigo.
Título VII
Das isenções
Art. 92 Serão isentos do imposto de industrias e profissões:
a) os que trabalharem no fabrico de objeto de pequeno valor, sem portas abertas, sem anúncios, reclames ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não ultrapassar também o volume de negócios a CR$ 5000,00 anualmente;
b) os mercadores ambulantes que, a juízo do Prefeito, forem considerados incapazes ou impossibilitados de outros serviços;
c) os vendedores de jornais ou revistas, quando menores;
d) os mercadores de produtos de pequena lavoura, com o volume de negócios inferior anualmente a CR$ 5.000,00, quando sejam os próprios lavradores ou produtores, devendo, porém, os que pretenderem a isenção, requerê-la previamente com a firma reconhecida, indicando a natureza e a espécie da produção.
e) os jornaleiros, operários, condutores de veículos e criados de servir, pela prestação de serviços pessoais;
f) os ministros de qualquer credo religioso, os diplomatas, cônsules e funcionários públicos em geral, quanto no exercício de suas funções;
g) os serventuários de justiça
h) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários, tudo devidamente comprovado;
i) as associações de fins exclusivamente esportivos;
j) os professores, jornalistas e escritores;
k) as pensões familiares que não receberem hospedes mediantes diárias e fornecerem comida em hora determinadas, salvo se tiverem mais de cinco pensionistas e o volume de negócios ultrapassar a CR$ 10.000,00 anualmente;
l) os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros de conselho fiscal e outros a êles equiparados quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para o pagamento do imposto de industrias e profissões em quantia superior a CR$ 5.000,00 no exercício;
m) os administradores e demais auxiliares ou empregados de estabelecimentos agrícolas;
n) os mercadores em feiras livres, cujo volume anual de vendas não excêda a CR$ 5.000,00;
o) as empresas de mineração, enquanto não tiverem iniciado a extração de minérios que se proponham explorar;
p) as máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas, quando só beneficiem produtos de fazendas em que estejam instaladas;
q) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para consumo dos respectivos proprietários;
r) os proprietários ou diretores de estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que, mediante atestado da Diretoria de Ensino, provarem manter alunos gratuitos, pela mesma designados, em numero não inferior a 15% (quinze por cento), dos matriculados nos cursos pré-primário e primário, 10% (dez por cento) dos matriculados no curso de preparatórios; e 5% (cinco por cento) nos cursos secundários, normal e profissional.
§ 1º As isenções dêste Art. só compreenderão, restritivamente, o exercício das atividades industriais ou profissionais a que determinadamente se referem, não estendendo a outros que os beneficiários exercerem e de que não estiverem expressamente isentos.
§ 2º As isenções mencionadas nas letras "b", "h" e "i" só poderão ser concedidas pelo Prefeito, mediante requerimento dos interessados, instruído com provas da legitimidade do pedido, incluindo-se nestas mesmas condições as isenções referentes às letras "a", "d", "h", e "n"a "r".
§ 3º De acôrdo com o parágrafo anterior, serão resolvidas as dúvidas que surgirem em relação às demais isenções.
§ 4º As isenções vigorarão a partir do trimestre em que forem requeridas, não havendo ainda lançamento, e do trimestre seguinte se o imposto já estiver lançado.
Título VIII
Da inscrição dos contribuintes
Art. 93 Todo contribuintes dêste imposto inscrever-se-á na Lançadoria Municipal, declarando por escrito o seu nome, a atividade exercida e o local do estabelecimento, se houver, e prestando as informações mencionadas na fórmula que lhe for entregue. Para cada estabelecimento, filial ou sucursal, será exigida uma inscrição.
§ 1º Como complemento dos dados da inscrição, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º As inscrições de contribuintes serão feitas dentro no prazo de dez dias contados do início da atividade. Findo êsse prazo, as formulas serão preenchidas "ex-officio" pela Lançadoria Municipal.
§ 3º A inscrição será renovadora sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere êste Art., dentro nos dez dias que se seguirem à modificação, procedendo-se, si fôr o caso, de acordo com o parágrafo anterior "in-fine".
§ 4º A Lançadoria Municipal dará recibo de tôdas as declarações para a inscrição que lhe forem apresentadas.
§ 5º Os estabelecimentos de qualquer espécie que tiverem funcionários ou auxiliares encarregados ou não da respectiva direção, sujeitos ao imposto de industrias e profissões, serão obrigados a inscrevê-los pela mesma maneira estabelecida nêste Art., declarando o nome e o enderêço dos referidos funcionários ou auxiliares.
§ 6º Inscrever-se-ão facultativamente, mas prestarão os esclarecimentos que a Lançadoria lhes solicitar:
a) os advogados, provisionarios e solicitadores;
b) os engenheiros e arquitetos não sujeitos a lançamento como "construtores ou empreiteiros" e os agrimensores;
c) os corretores oficiais e seus prepostos;
d) os diretores e gerentes de colégio;
e) os médicos, dentistas e parteiros;
f) os tradutores, interpretes e leiloeiros;
g) os veterinários.
Título IX
Do processo, época e base para o lançamento
Art. 94 O lançamento do imposto será feito pelo funcionamento da Lançadoria Municipal em livro próprio.
Art. 95 Aqueles que estiverem sujeitos ao imposto fornecerão para o lançamento, no prazo que lhes for marcado, todos os esclarecimentos e dados necessários, exibindo também documentos e livros de escrituração.
Parágrafo único. Se houver oposição ou embaraço, o lançamento será arbitrado sem prejuízo da multa aplicável.
Art. 96 Para conhecimento dos contribuintes, os lançamentos e suas revisões serão afixadas em editais no lugar de costume e aos contribuintes notificados por escrito.
Art. 97 A Lançadoria enviará ao contribuinte, mediante recebido, aviso de lançamento ou da sua revisão.
Parágrafo único. A falta de remessa ou do recebimento do aviso, não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações desta Lei, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto em épocas regulamentares.
Art. 98 Tornar-se-ão por base para o lançamento da parte fixa do imposto os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente, segundo a natureza da atividade:
a) movimento econômico;
b) capital empregado;
c) mercadorias em depósito;
d) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde fôr exercida a atividade;
e) despesas com o estabelecimento;
f) localização do estabelecimento;
g) número de operários e auxiliares, maquinismos empregados e capacidade produtiva do estabelecimento;
h) comparação com outros lançamentos.
Art. 99 O valor locativo anual, para base da parte variável do imposto, será o apurado pelos contratos de locação, recibos de aluguer, lançamentos do imposto predial e, na falta dêsses elementos, por arbitramento na forma dos Arts. seguintes.
Art. 100 Serão elementos para o arbitramento do valor locativo a situação do prédio ou o local, sua capacidade ou importância, servindo de comparação os estabelecimentos congêneres, mais próximos.
Art. 101 Proceder-se-á ao arbitramento:
a) quando o contribuinte fôr dono do prédio ou o local em que fôr exercida a indústria ou profissão;
b) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou o local, avaliando-se, nêste caso, o aluguer relativo à parte em que fôr exercida a industria ou profissão.
c) quando houver uso gratuito do prédio, local ou parte ocupada;
d) quando os inquilinos não apresentarem recibo de aluguer nem contratos de locação, ou quando os recibos ou contratos manifestadamente não representarem o prêço dos alugueres ao tempo do lançamento;
e) quando a indústria ou profissão fôr exercida em armazéns gerais ou alfandegários;
f) quando o locatório aumentar com benfeitorias o valor locativo do prédio;
g) quando os recibos ou contratos compreenderem outros bens englobados do preço do aluguer;
h) quando, deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado.
Art. 102 Para o lançamento das casas comissárias ou exportadoras, poderá servir de base a estatística das consignações da exportação fornecida pelo contribuinte e verificada pelo fixo.
Parágrafo único. Os lançamentos das empresas, companhias ou agências de seguro em geral, serão feitos segundo a renda de prêmios auferida no ano anterior, sem dependências do gênero dos seguros, exceto quando aos de acidentes, que continuarão a ser feitos em separado.
Art. 103 No caso de venda ou transferência de qualquer estabelecimento, cancelar-se-á, mediante petição apresentada dentro em dez dias pelo adquirente ou pelo antecessor, o lançamento em nome dêstes a partir do trimestre seguinte, fazendo-se outro em nome do novo proprietário.
§ 1º Se os impostos anteriores de mesmo ou de outro exercício não estiverem pagos, responderá por êles a adquirente.
§ 2º A substituição de lançamento poderá ser feita "ex-officio" depois de autuado o adquirente.
Art. 104 Se no curso do exercício, as atividades do contribuinte exigirem aumento de imposto, far-se-á novo lançamento, a partir do trimestre em curso, permanecendo o lançamento anterior quanto aos trimestres findos.
§ 1º Se as modificações da atividade importarem em grande diminuição do imposto lançado, poderá ser êste reduzido a partir do trimestre em curso.
§ 2º As modificações do parágrafo anterior só serão feitas a requerimento do interessado, se provar o pagamento do imposto até o trimestre findo.
Art. 105 A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver sujeito, qualquer que seja a época do exercício da atividade.
Parágrafo único. A atividade iniciada no curso do exercício obriga pelo pagamento do imposto a partir do trimestre em que se iniciou.
Art. 106 Ressalvados as exceções desta Lei, o imposto de industrias e profissões será anual, podendo entretanto ser cancelada a parte do lançamento correspondente aos trimestres que se seguirem àquele em que cessar qualquer atividade, desde que o interessado faça entrar o pedido na repartição competente até o quinto dia depois de findo o trimestre em que a atividade cessou e prove estar quite com o fisco.
§ 1º Todo contribuinte é obrigado, sob pena de multa e de responder pelo imposto nos exercícios futuros, a comunicar por escrito, até 31 de dezembro, a cessação de suas atividades a fim de que não reproduzam os lançamentos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede que o fisco, "ex-officio", deixe de reproduzir o lançamento.
Art. 107 Os lançamentos pelas atividades incluídas na tabela nº 19, quando não haja dados do exercício anterior, serão feitos pelos mínimos ali mencionados, observado o disposto no parágrafo único do Art. 105.
Art. 108 Nos casos em que o imposto dêva ser pago adiantadamente, o lançamento será feito no ato da arrecadação.
Título X
Das reclamações e recursos.
Art. 109 Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.
§ 1º Cabe também reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão do seu nome do rol de lançamentos.
§ 2º O contribuinte que, estando sujeito à declaração mencionada no Art. 93, não a apresentar no prazo ali fixado em seu parágrafo 2º, não poderá reclamar sôbre o lançamento do imposto de industrias e profissões com fundamento na circunstância de não corresponder ao volume das suas vendas no ano anterior.
Art. 110 As reclamações serão dirigidas à Lançadoria Municipal, e, quando visarem modificação na importância do imposto lançado a partir do exercício em curso, deverão ser apresentadas na referida Repartição dentro no prazo de 15 dias, contados da data da comunicação, ou afixação por edital.
Art. 111 As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude da negligência do coletado em qualquer, digo, em reclamar oportunamente.
Art. 112 Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por êrro.
Parágrafo único. Os pedidos de restituição, que poderão ser atendidos enquanto não prescrita a divida do Município, serão fundamentados pelos interessados e entregues à Lançadoria Municipal.
Art. 113 As reclamações serão decididas pelo Prefeito.
§ 1º Das decisões do Executivo Municipal cabe ao reclamante recurso para a Câmara Municipal, dentro em dez dias.
§ 2º As reclamações e recurso, bem como os documentos que os instruírem, serão isentos de sêlos, devendo ser interpostos por meio de requerimento, dispensada a observância de qualquer outra formalidade além da mencionada, no parágrafo seguinte.
§ 3º As reclamações, os recursos e quaisquer outros pedidos trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que se reconheçam também as que constem dos documentos que acompanhem aquêles papéis.
Art. 114 As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas os impostos e multas pagos indevidamente, por êrro, serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento de restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
§ 1º As restituições dar-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo do imposto ao processo, mantendo a Prefeitura um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.
§ 2º Nos casos de redução de lançamentos que alcancem prestações já pagas, será permitida a compensação com prestações futuras, do mesmo exercício e dêste mesmo imposto, desde que isso conste do despacho que autorize a redução e que a divida não esteja ajuizada.
Título XI
Do tempo e modo da arrecadação do imposto
Art. 115 Ressalvadas as exceções desta Lei, a arrecadação do imposto de indústria e profissões será feita em quatro prestações iguais, nos meses de março, maio, agosto e novembro.
Art. 116 A arrecadação será feita com o desconto de 20% (vinte por cento), se as prestações forem pagas nos meses mencionados no Art. anterior, dentro nos seguintes períodos:
a) de um a dez, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
b) de onze a vinte, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "L";
c) de vinte e um até o último dia útil do mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras de "M" a "Z".
Art. 117 É facultado ao contribuinte classificado em quaisquer das letras do Art. anterior a satisfação antecipada dos seus débitos ficais.
Art. 118 Se o imposto não tiver sido pago nos prazos próprios, de acôrdo com a distribuição dos contribuintes constantes das letras "a", "b" e "c", do Art. 116, será assim arrecadado:
a) sem desconto e sem multa se pago até o dia 15 do mês seguinte;
b) acrescido da multa de 10% (dez por cento) se pago posteriormente.
Art. 119 Vencidas e não pagas as duas prestações trimestrais, considerar-se-á vencida a divida fiscal correspondente ao ano todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.
Parágrafo único. A dívida, qualquer que seja, não tendo sido remetida à cobrança executiva por fôrça do disposto nêste Art., sê-lo-á a 31 de dezembro, salvo se se referir a lançamentos com prazos para pagamento sem multa, ainda não transcorridos naquêle dia, cuja remessa se fará no têrmo daquêles prazos.
Art. 120 Quando os lançamentos ou suas revisões forem feitos fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-á concedida a dilação de trinta dias para o pagamento das prestações cujas épocas normais já transcorreram.
Art. 121 O pagamento do imposto, antes de serem remetidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que estiver lançado.
Art. 122 Além dos que forem mencionados nas tabelas anexas, pagarão o imposto adiantadamente e pelo período solicitado:
a) os mercadores de artigos de natal e de fogos e instalações provisórias ou com vendas periódicas;
b) os empresários de leiloes permanentes;
c) os bares e botequins instalados nos lugares destinados a recreação ou esporte;
d) os mercadores em feiras livres.
Art. 123 Os vendedores, compradores e empresas de diversões, se forem ambulantes, pagarão o imposto sempre adiantadamente pelo período que solicitarem.
Parágrafo único. Os ambulantes ficam obrigados a exibir provas de sua identidade, sempre que o fisco o exigir.
Título XII
Da fiscalização e apreensões
Art. 124 A fiscalização do imposto de industrias e profissões compete à Lançadoria Municipal, auxiliada pelos fiscais municipais ou por outros funcionários que o Prefeito determinar.
Art. 125 Todos os contribuintes que estiverem sujeitos ao pagamento adiantado do imposto e não o faça, ficarão sujeitos à multa de CR$ 5,00 e serão apreendidas as suas mercadorias até que paguem a multa e respectivo imposto.
Art. 126 No caso da apreensão a que se refere o Art. anterior, lavrará o funcionário fiscal o respectivo auto em duas vias, só devolvendo os aparelhos ou mercadorias apreendidas mediante o pagamento do imposto, multa de mora e mais despesas, se houver, contra recibo que será passado no verso da 2a. via do auto de apreensão.
Art. 127 É competente para fazer a apreensão e depósito qualquer funcionário fiscal que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, se houver ou recear oposição do infrator.
Art. 128 As mercadorias apreendidas serão depositadas em lugar seguro, quer seja em repartição pública ou em mão de comerciante ou pessôa idônea.
Art. 129 A primeira via do auto será entregue à Lançadoria Municipal para os devidos fins, ficando a segunda via com o infrator.
§ 1º Se dentro em dez dias o autuado não se quitar com a fazenda municipal, serão as mercadorias levadas a leilão público, para pagamento do imposto, multa de mora e demais despesas.
§ 2º Se do produto da arrematação houver saldo, ficará êste em depósito na Lançadoria à disposição do proprietário das mercadorias, só sendo entregue contra recibo na 2a. via do auto de apreensão.
Art. 130 A circunstancia de serem rapidamente deterioráveis os artigos e mercadorias apreendidos, constará do auto de apreensão, fora o efeito de seu resgate em 24 horas, sob pena de serem pela Lançadoria avaliados e distribuídos a casas e instituições de beneficência.
Art. 131 Aos mercadores dos bilhetes de loterias, que forem encontrados sem o respectivo recibo do pagamento do imposto, serão apreendidos os bilhetes e não serão restituídos sem o imediato pagamento do imposto e multa de mora: e caso venham a ser premiados antes de satisfeita esta exigência, será descontada a importância em débito, restituindo-se o saldo, se houver.
Título XIII
Disposições gerais
Art. 132 Nos requerimentos de concorrências ou fornecimentos públicos, virão sempre declarados a série, o número e o recibo e a data do pagamento do imposto de indústrias e profissões, de todos os trimestres findos do ano em curso. Sem essa declaração ou a de que se trata de atividade ainda não lançada, não serão encaminhados os requerimentos.
Art. 133 O pagamento do imposto de indústrias e profissões não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que estejam ou venham a estar sujeitos, quer o exercício da atividade pela qual é tributado, quer os acessórios, aparelhamentos ou meios empregados nêsse exercício.
Capítulo VII
Das taxas de serviços municipais
Art. 134 Serão cobradas taxas pela utilização, fornecimento e prestação nos serviços seguintes:
a) aferição de balanços, pesos e medidas;
b) remoção domiciliar de lixo, escórias e resíduos, bem como limpeza das vias públicas;
c) execução de calçamento;
d) conservação de calçamento;
e) colocação de guias;
f) taxa de conservação de estradas municipais;
g) taxa de execução de estradas municipais;
h) taxa de consumo de água;
i) taxa de ligação de água;
j) taxa de esgôto;
k) taxa de ligação de esgôto.
§ 1º A taxa mencionada na letra "a" será cobrada de acôrdo com a tabela anexa nº 13.
§ 2º As taxas de remoção de lixo e de limpeza das vias públicas, são de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) anuais cada uma, recairão sôbre os prédios situados nas zonas beneficiadas com êsses serviços e serão arrecadadas juntamente com o imposto predial urbano.
§ 3º As taxas de execução de calçamento e colocação de guias serão cobradas dos proprietários dos terrenos com frente para as vias públicas que vierem a ser providas de tais melhoramentos, observadas as condições das leis que fixarem o seu "quantum" e regulamentarem a forma de arrecadação de cada caso especial.
§ 4º A taxa de conservação de calçamento de caráter permanente, será arrecadada pela mesma forma e tempo que o predial de acôrdo com a tabela anexa nº 7.
§ 5º O lançamento das taxas mencionadas nas letras "c", "d" e "e" será feito no mesmo livro e a sua arrecadação, conjuntamente, em parcelas distintas, no mesmo prazo.
§ 6º Os lançamentos das taxas de conservação e de execução de estradas de rodagem serão feitos em livros especiais.
§ 7º A Arrecadação da taxa de conservação de rodovias municipais, se de valor igual ou inferior a cem cruzeiros, de uma só vez, até 30 de junho, se de valor superior, em duas prestações iguais, a primeira até ao dia referido e a segunda até ao dia 30 de outubro de respectivo exercício.
§ 8º A arrecadação da taxa de execução de estradas de rodagem será feita durante o mês de junho de cada ano, com o aviso prévio aos devedores.
§ 9º O lançamento das taxas mencionadas nas letras "h", "i", "j" e "k", dêste Art. será feito em livros, organizados pela repartição competente e o seu pagamento se fará de 1º a 10 de cada mês, com exceção das taxas de ligação, que serão pagas no ato da solicitação.
Art. 135 Além das taxas referidas no Art. anterior, serão cobradas as seguintes:-
a) sôbre localização de negociantes no mercado, feiras ou em ruas, praças e outros lugares de servidão pública;
b) sôbre inhumação, exumação, transferência de sepultura, construção de carneiras e concessões perpétuas ou temporárias nos cemitérios municipais, bem como as de fiscalização de cemitérios particulares.
§ 1º Essas taxas serão cobradas de acôrdo com as tabelas anexas, sob números 8 e 9, na fórma dos regulamentos em vigor.
§ 2º Estão isentos da taxa de localização, os locadores de compartimentos no mercado.
Título XIV
Das rendas dos estabelecimentos de próprios municipais
Art. 136 A renda dos matadouros é constituída das taxas pagas pela matança de todo o gado bovino, suíno e caprino entregue ao consumo público ou particular.
Parágrafo único. Essa renda será arrecadada de acôrdo com a tabela anexa nº 10 na forma dos regulamentos em vigôr.
Art. 137 Constituem ainda renda do Município:
1º As rendas provenientes de locação de cômodos no Mercado;
2º As rendas do Mercado, cobradas de acôrdo com a tabela anexa nº 17;
3º A locação ou arrendamento e alienação das suas propriedades imobiliárias, na forma autorizada e regulada em lei.
Título XV
Dos emolumentos
Art. 138 Serão cobrados emolumentos:
a) do expediente de petições e papéis;
b) de certidões, alvarás, concessões, contratos, transferências, nomeações e licenças;
c) de vistorias, exames, diligências, alinhamentos e nivelamentos;
d) de outro qualquer ato de economia do Município.
Art. 139 Os emolumentos serão pagos adiantadamente pelos interessados, de acôrdo com a tabela anexa nº 11, ficando dêles dispensados os Vereadores quanto à certidões e atos que requere no exercício do mandato.
Título XVI
Do laudêmio e do aforamento
Art. 140 A Prefeitura, na forma das leis que regem o assunto, concederá, por aforamento, a particulares, datas no terreno do seu patrimônio, pagando o foreiro a jóia de CR$ 200,00 no ato de receber a sua carta, na qual se obrigará ao pagamento do foro anual de CR$ 10,00.
Parágrafo único. Cada data não poderá exceder de 12 metros de frente, e terá de fundo a metade do quarteirão, sendo o pretende obrigado a aforar o terreno anexo, que não comporte outra concessão de data, pagando o aforamento proporcional no terreno requerido.
Art. 141 O laudêmio será pago em tôda e qualquer transmissão e será de 2% (dois por cento) sôbre o valor venal dos bens, no ato de transmissão, incidindo-se nêsse valor o dos edifícios, construções e benfeitorias de qualquer espécie.
Art. 142 Por solicitação do Executivo, a Câmara determinará as áreas a serem aforadas.
Art. 143 Ficam isentos do pagamento de fôro e laudêmio as datas cujos terrenos foram vendidos pela Fábrica Matriz, quando proprietária dos mesmos e as ocupadas com o Cemitério Paroquial edifício do culto católico, da Santa Casa de Misericórdia e Colégio São José, na forma da escritura de compra e venda do patrimônio, lavrada em 25 de outubro de 1916, nas notas do 2º Ofício desta cidade.
Título XVII
Da aplicação de multas por infração de posturas, apreensão, deposito e venda de semoventes e coisas móveis, em geral.
Capítulo VIII
Da aplicação de multas por infração de posturas
Art. 144 Tôda e qualquer infra;cão de leis ou posturas municipais será autuada por funcionário competente.
Art. 145 Do auto de infração constarão:
a) o nome e a residência do infrator;
b) o fato constituído da infração, bem como o lugar, o dia e a hora que se verificou;
c) o preceito de lei velada, a multa imposta, as intimações feitas e o prazo legal para o recurso;
d) a assinatura do autuante, do infrator e de duas testemunhas.
§ 1º Quando a infração for cometida fôr cometida, por sócio, empregado ou preposto de companhia, firma ou sociedade, tal circunstância constará do auto para o efeito de serem nelas solidariamente responsabilizadas.
§ 2º Se o infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assinatura suprimida pela declaração do atuante nêsse sentido.
§ 3º Se pelas circunstância especiais da infração não fôr o auto lavrado em presença do infrator, será êste intimado por escrito de seu inteiro teôr.
Art. 146 O infrator autuado poderá recorrer ao Prefeito no prazo de cinco(5) dias, a contar da imposição da multa, quando o auto fôr lavrado na sua presença, e da data da intimação no caso do parágrafo 3º do Art. anterior.
§ 1º Na falta de recurso ou sendo êste julgado improcedente, será a multa mantida ou confirmada pelo Prefeito ou pela repartição competente e ordenada a inscrição da dívida e sua imediata cobrança executiva.
§ 2º O recolhimento voluntário da multa antes de lavrado o auto será feito por meio de guia do fiscal ao funcionário que verificar as infrações.
Art. 147 As multas por infração de contratos serão impostas pelo mesmo processo, se outro especial não estiver consignado nos respectivos instrumentos.
Capítulo IX
Da apreensão, deposito e venda de semoventes mercadorias e cousas móveis em geral
Art. 148 Quando, além da imposição de multa, houver apreensão de semovente, mercadorias e cousas móveis em geral, ordenada nas posturas do Município, será ela feita pelo autuante, que poderá invocar o auxílio da fôrça policial.
Parágrafo único. O auto, nêsse caso, mencionará também a quantidade, qualidade e outras características da cousa apreendida.
Art. 149 Quando o infrator fôr pessôa indeterminada desconhecida ou não residente no Município, como na apreensão de animais soltos na via pública ou de anúncios ou reclames colocados à socapa, ou, ainda, de cousas abandonadas e outros, será dispensada qualquer das formalidades referidas nêste Título, com exceção das que dizem respeito à entrada no Depósito e a venda.
§ 1º Na apreensão de mercadorias ou objetos de valor medíocre feita a ambulantes ou a qualquer outro infrator, os fiscais se limitarão a fornecer, devidamente assinada, uma nota da apreensão, da multa e da lei violada, dispensada a lavratura do respectivo auto.
§ 2º Nos casos dêste Art., o prazo para recurso será de 24 horas a contar da apreensão e, interposto ele, o Prefeito o decidirá de plano, em igual tempo.
Art. 150 O auto de multa e apreensão poderá constar de fórmula impressa, com os claros necessários para a consignação no momento dos feitos e referências mencionados nos Arts. 145 e 148, Parágrafo único, devendo, nêsse caso, trazer, no verso, os textos legais que dispõem as formalidades a serem preenchidas para a devolução das cousas ou semoventes apreendidos e o seu destino quando não reclamados.
Art. 151 O objeto da apreensão será encaminhado ao Depósito Municipal, onde a sua entrada será registrada, com as especificações dos Arts. citados, em livro próprio, de deposito e leilão, no qual também será lavrado o têrmo referido no Art. seguinte.
Art. 152 As mercadorias e semoventes levados ao Depósito e não reclamados no prazo de 48 horas, serão vendidos em leilão público, previamente anunciado por editais afixados no local do costume no próprio Depósito ou pela imprensa, se houver no Município e se os objetos ou semoventes forem de valor.
§ 1º Do leilão se lavrará um têrmo sumário do qual constará a mercadoria vendida bem como o preço alcançado.
§ 2º O produto da venda, deduzidas as quantias mencionadas no Art. seguinte, será devolvido ao infrator.
Art. 153 As mercadorias, objetos e semoventes levados ao Depósito poderão ser retirados pelos infratores, desde que paguem a multa em que tenham incorrido, os impostos em que porventura incidiram com a prática do ato do qual resultou a apreensão e as despesas com a conservação ou trato da coisa ou semovente, de acôrdo com a tabela anexa nº 12.
Art. 154 Se o objeto apreendido fôr de rápida deterioração, será entregue as casas de assistência pública gratuita da cidade.
Título XVIII
Disposições gerais
Art. 155 Os livros de lançamento, como todos os demais do Município, exceção feita dos da Câmara serão rubricados pelo Prefeito.
Art. 156 Os lançadores, quando necessitarem de informação ou de esclarecimentos dependentes do Registro de Imóveis e de Hipotecas, representarão ao Prefeito para que êste os requisite.
Parágrafo único. Igual representação poderá ser feita sôbre as omissões que forem encontradas no lançamento do imposto de industrias e profissões.
Art. 157 Nenhuma isenção de imposto ou taxa será concedida sem lei que a autorize.
Art. 158 Sem prejuízo da responsabilidade criminal, fica sujeito à multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 e ao dôbro, na reincidência, o contribuinte que:
a) sonegar área de valor de propriedade nos atos sujeitos a imposto ou taxa;
b) subtrair ao fisco municipal, atos ou contratos pelos quais dêva pagar imposto ou taxa;
c) falsificar, adulterar ou simular conhecimentos, guias, recibos, contratos, declarações ou outros quaisquer documentos que dêva exibir à Reparticão Fiscal do Município;
d) iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou informações no sentido de obstar à cobrança de qualquer imposto, taxa ou contribuição ou reduzir a respectiva importância.
Parágrafo único. Tôda infração a qualquer dispositivo desta Lei será punida com a multa de CR$ 100,00 a CR$ 200,00 e o dôbro, na reincidência, se outra não estiver cominada.
Art. 159 O produto das multas e os emolumentos não poderão ser atribuídos no todo ou em parte ao funcionário que autuar o infrator ou que impuser e confirmar a multa ou que praticar ou lavrar qualquer dos autos, documentos ou instrumentos referidos no Art. 144.
Art. 160 O empregado responsável pela arrecadação ou pela guarda das rendas ou bens municipais, é obrigado a prestar fiança em títulos da dívida federal, estadual ou do município, em moeda corrente ou bens de raiz, próprios ou de terceiros.
Título XIX
Disposições transitórias
Art. 161 Serão cancelados os lançamentos feitos em desacôrdo com os números 1 e 2 do Art. 25, desde que a imposto não esteja pago e muito embora, constitua dívida ativa.
Parágrafo único. Poderão ser cancelados, a juízo do Prefeito, nas mesmas condições, os lançamentos que contrariarem os números 1, 2 e 3 do Art. 55.
Título XX
Da taxa de conservação de estradas municipais
Art. 162 Fica criada a taxa de conservação de estradas municipais, que será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) 0,50% (cinquenta centésimo por cento) anual sôbre o valor venal das propriedades rurais que, beneficiadas com o serviço de conservação da estrada, sejam a esta marginais ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada. (Redação dada pela Lei nº 427/1959)
Parágrafo único. O mínimo da taxa ora criada será de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 162 A taxa de conservação de estradas municipais incide sôbre os valores das terras, sem as benfeitorias, das propriedades rurais que, beneficiadas com o serviço de conservação de estradas, sejam a esta marginais ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.
Parágrafo único. A taxa será de 1% sôbre o valor da propriedade, constante do lançamento a ser feito no Imposto Territorial Rural. (Redação dada pela Lei nº 627/1964)
Art. 163 A taxa poderá ser paga:
a) Se de valor igual ou inferior a CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) de uma só vez até o dia 30 de Junho; (Redação dada pela Lei nº 427/1959)
b) Se dele valor superior, em duas prestações iguais, a primeira até o dia referido e a segunda até o dia 30 de outubro do respectivo exercício.
Parágrafo único. Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, a taxa será imediatamente acrescida da multa de 20%, e da multa de mora, à razão de 1% ao mês, devida esta última a partir do exercício imediato ao do vencimento, sem prejuízo de outras comunicações previstas em lei para o caso de ajuizamento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 627/1964)
Art. 164 Os lançamentos das taxas serão feitos pelo funcionário competente e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por aviso direto ou por publicação na fôlha encarregada do expediente oficial ou, na falta desta, por afixação em edital, no edifício da Prefeitura no lugar de costume.
§ 1º Contra o lançamento indevido ou irregular poderão os interessados reclamar dentro em 15 dias, contados da publicação ou do recebimento do aviso ou da data de sua afixação.
§ 2º As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigidos ao Prefeito e instruídos com prova dos fatos alegados.
§ 3º Findo o prazo dêste Art., sem que haja reclamações, será considerado legal o lançamento e devida a taxa.
Art. 165 Da decisão do Prefeito sôbre o lançamento poderá o interessado recorrer, nos têrmos da legislação vigente, para a Câmara Municipal.
Art. 166 Se, no caso de reclamação ou recurso, o despacho do prefeito ou a decisão da Câmara Municipal forem proferidos de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido, mediante aviso direto ou por publicação, na forma do Art. 164, ao contribuinte, o prazo de 10 dias para o pagamento.
Art. 167 Nenhuma alteração no "quantum" de qualquer lançamento será feito sem que seja deferido pelo Prefeito, em processo instaurado a requerimento da parte e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador.
Título XXI
Da taxa de execução de estradas municipais
Art. 168 Fica criada a taxa de execução das estradas municipais, que se destina a cobrir as despesas efetuadas com o serviço.
Art. 169 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis que, beneficiados com a abertura de qualquer estrada, sejam a esta marginais ou dela se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.
Art. 170 Terminada a construção da estrada ou de qualquer trecho, a Prefeitura, pela sua repartição competente, organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários a que se refere o Art. anterior, com a determinação do valor venal das respectivas propriedades e de acôrdo com as declarações feitas pelos proprietários à Exatoria Estadual, para a Estatística Imobiliária.
Parágrafo único. As despesas compreendem: o preço do terreno, do leito da estrada, o preparo do leito e a mão de obra.
Art. 171 Verificado o total dessas despesas, será êle dividido entre os proprietários, proporcionalmente, ao valor venal de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Parágrafo único. Essa despesa será dividida em dez (10) prestações iguais e anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada proprietário deverá pagar durante dez (10) anos.
Art. 172 Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicitária, em edital, a lista dos proprietários devedores, do debito total e anual de cada um, e os notificará para, dentro no prazo de quinze (15) dias virem encaminhar as contas e as relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.
Art. 173 Se houver alguma reclamação, a repartição competente encaminhará ao Prefeito com as informações devidas.
§ 1º O Prefeito, tomando dela conhecimento, depois das diligências que entender necessárias, julgará procedente ou não a reclamação. Se fôr improcedente, poderá a parte, depois de intimada, recorrer à Câmara Municipal, nos têrmos da legislação vigente.
§ 2º Procedente a reclamação, será feita a correção determinada no despacho que assim julgou.
Art. 174 Encerrado o processo das contas e reclamações, será remetido o processo à Lançadoria para fazer o lançamento das taxas de acôrdo com a que foi verificado.
Art. 175 Êsse lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelo contribuinte, bem como os pagamentos que fôr fazendo no decurso do decênio.
Art. 176 As taxas serão pagas no mês de junho de cada ano com aviso prévio aos devedores.
Art. 177 Depois de 30 de junho os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devida.
Art. 178 Se para a execução da estrada a Prefeitura fizer qualquer operação de crédito, o líquido da operação será depositado sob título "Rodovias Municipais" em um banco da cidade previamente contratado para o serviço do empréstimo, e os saques das importâncias, depositadas só poderão ser feitos com as assinaturas do prefeito e do Tesoureiro, com o fim exclusivo do pagamento das despesas, ficando o Prefeito e o tesoureiro pessoalmente responsáveis pelo desvio de tais quantias aplicadas em outros pagamentos.
Art. 179 Na hipótese do Art. 178, os contribuintes pagarão diretamente ao Banco contratado para o serviço, as taxas anuais mediante guias em duplicata da Lançadoria, lançando o Banco numa o recibo que entregará ao contribuinte, remetendo a outra à Contadoria da Prefeitura, com a nota do registro da importância recebida.
Art. 180 Logo depois de ultimada a verificação das taxas devidas pelos contribuintes, a Lançadoria remeterá ao banco a relação dêstes e das taxas total e anual por êles devidas.
Art. 181 De acôrdo com as taxas recebidas da importância dos juros depositados pela Prefeitura, fará o Banco o serviço de juros e amortização do empréstimo.
Art. 182 Êste deverá ser contratado com os vencimentos para setembro de cada ano.
Art. 183 Se até 30 de agôsto os recebimentos efetuados pelo Banco não derem para o serviço de amortização do âno, a Prefeitura Municipal entrará com o que faltou para o Banco, cobrando judicialmente os contribuintes em atrazo.
Parágrafo único. Esta cobrança também poderá ser efetuada pelo próprio Banco.
Art. 184 Os serviços de juros de empréstimos serão de responsabilidade exclusiva do Município, que depositará no Banco a respectiva importância até o dia 30 de agôsto.
Título XXII
Da execução de calçamento
Art. 185 A taxa sôbre execução de calçamento é destinada a cobrir as despesas efetuadas com a execução do calçamento.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem: o preço do paralelepípedo, da guia, da areia, o preparo do leito de cada quarteirão, o preço do transporte do material necessário e mão de obra.
Art. 186 A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios situados no quarteirão que fôr beneficiado com o calçamento.
Art. 187 Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com o nome dos proprietários da área calçada e designação de número de metros de frente de cada um das respectivas propriedades.
Art. 188 Verificado o total dessas despesas, será êle dividido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Parágrafo único. Essa quota será dividida em 60 prestações iguais e trimestrais, ficando por essa fórma determinada durante 15 anos a taxa trimestral que cada propriedade deverá pagar.
Art. 189 Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, do débito total e anual de cada um e os notificará para dentro no prazo de quinze (15) dias virem à Prefeitura examinar as contas e as relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.
Parágrafo único. Se houver alguma reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificando a procedência, mandará fazer a retificação necessária.
Art. 190 Findo o prazo de quinze (15) dias sem que os interessados apresentem reclamações ou decididas estas, a Lançadoria fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Art. 191 Êsse lançamento será feito em livro próprio, em que se consignarão as taxas total, anual e trimestral devidas por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decurso dos 15 anos.
Art. 192 As taxas aludidas serão pagas nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro de cada ano.
Art. 193 Os contribuintes em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa devida.
Art. 194 Os proprietários de terrenos e prédios que efetuarem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão da redução dos juros a se vencerem.
Art. 195 Se para a execução do calçamento a Prefeitura fizer operação de crédito, a liquida da operação será depositado na Caixa Econômica local ou em um Banco, previamente contratado para os serviços de empréstimo, e os saques da importância depositada só poderão ser feitos com as assinaturas do Prefeito e do Tesoureiro, com o fim exclusivo do pagamento das despesas do calçamento, ficando o Prefeito e o Tesoureiro, com o fim exclusivo do pagamento das despesas do calçamento, ficando o Prefeito e o Tesoureiro pessoalmente responsáveis pelo desvio de tais quantias aplicadas em outros pagamentos.
Art. 196 Na hipótese do Art. 195, os contribuintes pagarão, diretamente ao Banco contratado para o serviço, as taxas trimestrais mediante guias em duplicata da Lançadoria, lançando o Banco, numa, o recibo que entregará ao contribuinte, remetendo a outra à Lançadoria da Prefeitura com a nota de registro da importância recebida.
Art. 197 Logo depois de ultimada a verificação das taxas devidas pelos contribuintes, a Lançadoria remeterá ao Banco a relação dêstes e das taxas total e anual por êles devidas.
Art. 198 De acôrdo com as taxas recebidas e a imposrtância dos juros depositados pela Prefeitura, fará o Banco o serviço de juros e amortização do empréstimo.
Art. 199 Êste deverá ser contratado com os vencimentos para dezembro de cada ano.
Art. 200 Se até 15 de Dezembro os recebimentos efetuados pelo Banco não derem para o serviço de amortização do ano, a Prefeitura Municipal entrará com o que faltar para o Banco, cobrando judicialmente os contribuintes em atrazo.
Parágrafo único. Essa cobrança também poderá ser efetuada pelo próprio Banco.
Art. 201 Os serviços de juros de empréstimos serão de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, que depositará no Banco a respectiva importância até 31 de dezembro.
Título XXIII
Da colocação de guias
Art. 202 A taxa sobre colocação de guias é destinada a cobrir as despesas efetuadas com os serviços de colocação de guias nas ruas pela cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem: o preço de guia, da areia, o preparo do chão, transporte do material necessário e mão de obra.
Art. 203 A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios da rua que for beneficiada com a colocação de guias.
Art. 204 Terminado o serviço de cada quarteirão, a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários fronteiriços e designação do número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Art. 205 Verificando o total dessas despesas, será ele dividido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Parágrafo único. Essa quota se’ra dividida em 6 (seis) prestações iguais e anuais, ficando determinada, por essa forma, a taxa anual que cada proprietário deverá pagar durante (6) anos).
Art. 206 Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios constantes das disposições acima descritas, a prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, do débito total e anual de cada um, e os notifica’ra para, dentro no prazo de quinze (15) dias, virem examinar as contas e as relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.
Parágrafo único. Se houver alguma reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.
Art. 207 Findo o prazo de quinze (15) dias sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Lançadoria fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
Art. 208 Esse lançamento será feito em livro especial em que se consignarão as taxas total e anual devidas por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decurso do prazo.
Art. 209 As taxas aludidas serão pagas no mês de julho de cada ano com aviso prévio aos devedores de julho de cada ano com aviso prévio aos devedores.
Art. 208 Esse lançamento será feito em livro especial em que se consignará as taxas total e anual devidas por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decurso do prazo.
Art. 209 As taxas aludidas serão pagas no mês de julho de cada ano com aviso prévio aos devedores.
Parágrafo único. Os proprietários de terrenos e prédios que efetuarem o pagamento total de duas quotas de uma só vez, gozarão do abastecimento de 20%.
Art. 210 Depois de 30 de julho, os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sobre a taxa anual devida.
Art. 211 Se para a execução dos serviços a Prefeitura fizer qualquer operação será depositado na Caixa Econômica local ou em um Banco e o seu saque só poderá ser feito com as assinaturas do Prefeito e do Tesoureiro e para o fim exclusivo do pagamento das despesas realizadas, sob pena de ficarem ambos responsáveis pelo desvio das quantias aplicadas em outros fins.
Título XXIV
Do serviço da limpeza pública
Art. 212 Os serviços da limpeza das vias publicas e da remoção do lixo serão feitos pela Prefeitura ou, sob fiscalização desta, por particular escolhido em concorrência publica aberta para esse fim.
Art. 213 As carroças da limpeza publica, terão sinetas de aviso que possam ser ouvidas a distância razoável.
Art. 214 O lixo do interior dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes estanques, com tampa, de forma, tamanho e peso que os tornem facilmente transportáveis pelo encarregado do serviço.
Art. 215 Não serão considerados como lixo e, como tal, não poderão ser transportados os objetos de uso domestico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de material de construção e os produtos de demolição e desentulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os objetos não considerados como lixo, de que trata este Art. não poderão ser depositados nas vias públicas pelos seus proprietários, sob pena de multa de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Art. 216 Os recipientes serão colocados entre as 5 e 8 horas na frente dos prédios e recolhidos logo que esvasiados. A colocação deles fora desse período de tempo sujeita a morador do prédio à multa de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 217 Enquanto a Prefeitura tolerar o uso de recipiente não aprovado, o morador os colocará, para a coleta do lixo respectivo, poucos instantes antes da passagem de carroça, devendo recolhe-los imediatamente após a coleta feita pelo encarregado.
Art. 218 Esse encarregado denunciará à Prefeitura o prédio cujo morador não fizer entrega do lixo durante três dias e que fica sujeito à multa de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), se houver acúmulo de lixo no prédio denunciado.
Art. 219 Em épocas oportunas, a Prefeitura mandará cumprir as ruas e sarjetas, que exigirem esse serviço pronunciando diariamente sobre a limpeza dos passeios quando necessárias, fazendo, afinal, a remoção dos respectivos distritos.
Art. 220 É expressamente proibido lançar nas ruas e praças corpos sólidos que prejudiquem o transito ou o asseio, sob pena de multa de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 221 As multas estipuladas são aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Título XXV
Da Companhia Siderúrgica Nacional
Art. 222 Ficam isentos de quaisquer tributos municipais os bens, assim como serviços, as atividades e operações por conta própria, da Companhia Siderúrgica Nacional.
Parágrafo único. A isenção de que trata este Art. será concedida a requerimento da interessada.
Título XXVI
Da licença a cegos
Art. 223 Os cegos que vendam artigos de sua fabricação ficam isentos de todos os impostos e emolumentos municipais a que possam estar sujeitos em razão dessa atividade, sendo-lhes também facultado o livre comercio nas feiras e mercados.
Parágrafo único. A isenção a que se refere este Art. não dispensa o licenciamento.
Título XXVII
Do Serviço Municipal de Aprendizagem dos Industriários
Art. 224 Ficam isentos de impostos municipais os serviços de caráter exclusivamente educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
Título XXVIII
Da U.R.R.A.
Art. 225 É concedido isenção de impostos à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration - U.N.R.R.A.), e ao pessoal desta organização em funções no território do Município.
Título XXIX
Do Conselho Nacional de Desportos
Art. 226 As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas municipais.
Título XXX
Da venda de frutas nacionais
Art. 227 Ficam isentos do imposto de licença os ambulantes que venderem exclusivamente frutas nacionais.
Parágrafo único. A isenção do imposto não dispensa o licenciamento que independerá do pagamento de emolumento.
Título XXXI
Dos autos-motores a gasogênio, a álcool-motor ou a outros combustíveis de produção nacional.
Art. 228 Fica concedida aos veículos auto-mototes a gasogênio, álcool-motor ou ouros combustíveis de produção nacional, a redução de 30% (trinta por cento) sobre o imposto de licença e emolumentos a que estão sujeitos.
Titulo XXXII
Do horário de funcionamento do comércio e da indústria
Art. 229 A abertura e fechamento do comércio e da industria, em geral, obedecerão ao seguinte horário:
I - Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
a) nos dias úteis: funcionarão das 7,30 às 17,30 horas, assegurando a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no termo de duração normal do trabalho efetivo;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, permanecerão fechados.
II - Tratando-se de estabelecimentos industriais:
a) nos dias úteis: funcionarão das 7 às 17 horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso ou refeição, o qual não será computado no termo de duração nacional do trabalho efetivo;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, permanecerão fechados.
Parágrafo único. Os dias que devem ser guardados como dias santos, serão os estabelecidos em lei.
Art. 230 Por motivo de conveniência publica, nos termos da legislação federal, poderão funcionar fora do horário estabelecidos, mediante a concessão de licenças especiais os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
1. Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis: das 5 às 16 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.
2. Varejistas de carne fresca - açougues:
a) nos dias úteis: das 5 às 18 horas.
b) aos domingos feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.
3. Comércio de pão e biscoito - padarias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 22 horas.
4. Varejistas de frutas e verduras: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 18 horas.
5. Varejistas de aves e ovos: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 18 horas.
6. Varejistas de produtos farmacêuticos - farmácias.
a) nos dias úteis: 24 horas.
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: será observado o mesmo horário pelas que estiverem de plantão, revezando-se, em ordem, na forma determinada pela Prefeitura.
7. Comércio de flores e coroas: todos os dia, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 22 horas.
8. Entre postos de acessórios de automóveis; todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 18 horas, sendo, entretanto, facultado servir ao publico a qualquer hora do dia ou da noite.
9. Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 22 horas.
10. Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, "bombonnières": todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 24 horas.
11. Café e loterias: todos os dias, inclusive aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 24 horas.
12. Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 24 horas.
Parágrafo único. Pela natureza de suas atividades poderão funcionar nos dias úteis:
a) Salões de barbeiros e cabeleireiros: nos dias úteis: das 7,30 às 18,30 horas e na véspera dos dias excluídos: das 7,30 às 22 horas;
b) Charutarias: nos dias úteis: das 7,30 às 24 horas;
c) Comércio de artigos peculiares à época, ou seja, por ocasião de Carnaval e das festividades de Santo Antonio, São João e São Pedro, bem como Natal, Ano Bom e Reis, não sendo permitido o: funcionamento além do ultimo dia de festa: das 7 às 24 horas.
13. Empório de gêneros alimentícios e mercearias: Das 7,30 às 22 horas, nos dias úteis.
Art. 231 Os estabelecimentos referidos no Art. anterior para poderem funcionar com horários especiais permitidos, deverão recorrer a necessária licença à Prefeitura, declarando que não tem empregados, ou que dispõe de turmas que se revezem, de modo que a duração normal do trabalho efetivo de cada turma, não exceda de 8 horas diárias ou 48 semanais, salvo as exceções previstas pela legislação federal.
Art. 232 Os estabelecimentos localizados no mercado municipal poderão funcionar das 7 às 17 horas.
Art. 233 Fora das horas, regulamentares de funcionamento, é proibido manter abertas ou meio cerradas às portas dos estabelecimentos ainda quando dêm acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao comerciante; são, porem, tolerados, durante o tempo necessário, os casos de limpeza do estabelecimento e de necessidade pessoais do negociante, quando não houver meio de comunicação com a rua.
Art. 234 Quando qualquer estabelecimento que funcionar com o horário especial vender também artigos cujo comércio esta sujeito ao horário comum, será a secção de tais artigos completamente isolada dos outros que vendem com horários mais prolongados.
Art. 235 Os estabelecimentos industriais referidos na alínea II, do Art. 229, poderão funcionar, alem do horário estabelecido na letra "a"e nos dias mencionados na letra "b"mediante autorização da autoridade trabalhista regional competente e pagamento de licença especial.
Art. 236 Aos infratores das disposições desta lei, será aplicada a multa de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
Art. 237 As licenças especiais referidas nos Arts. 231 e 235 serão os constantes da tabela anexa nº 14.
Título XXXIII
Do Convênio de Estatística
Art. 238 Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo ao decreto estadual nº 12.907, de 28 de agosto de 1942, assinado na Capital do Estado de São Paulo, em vinte de maio de mil novecentos e quarenta e dois, entre a União federal, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do Estado de São Paulo e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o pais a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal nº 4.181, de 16 de março de mil novecentos e quarenta e dois.
Art. 239 Para constituir a contribuição do Município, destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquizas e relações necessárias à Segurança Nacional e relacionadas com as atividades de Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E), fica criado, na forma convencionada, o "imposto adicional" de diversões, cobrável em, todo o território municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.
§ 1º O imposto a que alude este Art. será de CR$ 0,10 (dez centavos) por CR$ 1,00 (um cruzeiros) ou fração de CR$ 1,00 (um cruzeiro) do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.
§ 2º Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizem em teatros, cinematógrafos, cine-teatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos ou quaisquer outros locais acessíveis ao publico por meio de entradas pagas.
§ 3º Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E, e, destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhares de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo procedente.
§ 4º Os bilhetes de entrada para espetáculo ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste Art., serão impressos e deverão constar de duas partes destacáveis e numerada seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
§ 5º O selo será posto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber entregar ao porteiro.
§ 6º O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carinho, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.
§ 7º A aquisição de selos para os bilhetes de ingressos assim de bilhetes com os selos já impressos quando adotados, terá lugar na Agência arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do Art. 9, alínea "b" da lei: Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a primeira ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a segunda via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do cobrados, no mesmo documento, competente recibo.
§ 8º É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
§ 9º As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas, são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termo de abertura e de encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e recebera o visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.
§ 10 A fixação do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se esse número correspondente ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
§ 11 Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal seja por sonegação do competente selo, ou pela pratica de qualquer outra fraude, será imposta a multa de CR$ 1000,00 (mil cruzeiros). Sem o pagamento ou deposito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa nacional de Estatística Municipal.
Art. 240 A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do governo Federal, ou o Governo d Estado de São Paulo, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração interessado no assunto, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal, também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e administração do Município.
Art. 241 O Convênio entrará em vigor no município na data determinada pela lei federal, que também ratificar, o convencionado e o mandar executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo conselho Nacional de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Capítulo X
Título XXIV
Dos serviços de Água e Esgotos
Art. 242 Fica criada a repartição de Água e Esgotos da Prefeitura, com atribuições que forem regulamentadas.
Art. 243 O quadro do pessoal da Repartição de Água e Esgotos será o seguinte, com os vencimentos constantes da Lei nº 28, de 1º de Novembro de 1948:
1 Administrador
1 Escriturário
1 Encanador
2 Bombeiros
Parágrafo único. Os cargos de que trata este Art. serão preenchidos por funcionários contratados, respeitados os direitos dos que exerçam essas funções em caráter efetivo.
Art. 244 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1949.
Art. 245 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 26 de Novembro de 1948.
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suiad
Secretário
Tabela nº 1
___________________________
Indústrias e Profissões de Ambulantes
__________________________________________________________________________xx xx xx
| Nº De | Imposto | | |
|=========|===================================|=============|==============|
|Ordem |Rubrica |Anual |Diário |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| | |CR$ |CR$ |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|1- |Acessórios para automóveis | 500,00| 15,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|2- |Acendedores (para gás, etc) | 120,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|3- |Águas potáveis, minerais ou | 140,00| 2,00|
| |rádio-ativas | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|4- |Algodão em Roma ou caroço | 500,00| 20,00|
| |(mercador) | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|5- |Almofadas e semelhantes | 500,00| 15,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|6- |Amendoim, pipocas ou passocas | 45,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|7- |Amolador | 50,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|8- |Animais ou aves para alimentação | 140,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|9- |Animais ou aves para alimentação | 850,00| 20,00|
| |(atacado) | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|10- |Animais domésticos vivos | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|11- |Aquários | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|12- |Armarinhos em geral | 1.000,00| 30,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|13- |Artigos dentários | 650,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|14- |Artigos religiosos | 350,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|15- |Artigos para sapateiros | 300,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|16- |Automóveis (novos ou usados) | 1.200,00| 50,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|17- |Aves de luxo, pássaros, etc. | 325,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|18- |Balaios, peneiras e esteiras | 120,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|19- |Balanças automáticas (para pessoas)| 225,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|20- |Batatas | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|21- |Batatas por atacado | 350,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|22- |Bebidas alcoólicas, inclusive | 900,00| 25,00|
| |cerveja | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|23- |Biscoitos e semelhantes | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|24- |Bolsas e artigos de couro | 350,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|25- |Bombons, chocolates e congêneres | 350,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|26- |Brinquedos em geral | 300,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|27- |Cabides | 85,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|28- |Café em chícaras | 140,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|29- |Café (comprador ou corretor) | 650,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|30- |Café (torrado ou moído) | 225,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|31- |Calçados em geral | 450,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|32- |Canos, chapas e artigos de ferro | 350,00| 10,00|
| |galvanizado | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|33- |Capachos e semelhantes | 120,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|34- |Capim, alfafa ou forragem | 225,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|35- |Carimbos, clichês e semelhantes | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|36- |Carnes (verde ou em conserva) | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|37- |Carvão | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|38- |Carvão por atacado | 650,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|39- |Casas, Parques de Diversões e | | |
| |Circos: | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |1a. Zona - central - | 1000,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |2a. Zona - Urbana - | 800,00| 18,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |3a. Zona - Suburbana- | 600,00| 15,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|40- |Cebolas e alhos | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|41- |Cebolas e alhos por atacado | 400,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|42- |Ceras, virgem ou preparadas | 225,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|43- |Cereais | 350,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|44- |Cereais por atacado | 1.200,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|45- |Chás ou hervas secas | 225,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|46- |Chinelos, alpargatas ou tamancos | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|47- |Chinelos, alpargatas ou tamancos | 900,00| 20,00|
| |(por atacado) | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|48- |Chifre e osso (objetos de) | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|49- |Cigarros e outros artigos para | 350,00| 5,00|
| |fumantes | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|50- |Coxinilhos, pelegas e semelhantes | 225,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|51- |Colchas e cobertores | 650,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|52- |Colchões e travesseiros | 225,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|53- |Conservas em latas ou em vidros | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|54- |Conservas em geral, por atacado | 850,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|55- |Cordas, barbantes ou fibras | 350,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|56- |Creolinas, desinfetantes e | 140,00| 5,00|
| |semelhantes | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|57- |Doces, pastéis, balas e congêneres | 85,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|58- |Empalhador | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|59- |Escovas, pentes e semelhantes | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|60- |Escovas de raiz de piassavas ou | 140,00| 5,00|
| |semelhantes | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|61- |Estampas, portais, fotografias e | 140,00| 1,00|
| |mapas | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|62- |Esponjas e semelhantes | 140,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|63- |Estátuas, figuras e ornatos de | 225,00| 5,00|
| |gesso ou de massa | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|64- |Fazendas em geral | 1.200,00| 30,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|65- |Farinhas de milho ou mandioca | 140,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|66- |Farinhas de milho ou mandioca por | 300,00| 5,00|
| |atacado | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|67- |ferro e ferragens em geral | 800,00| 15,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|68- |Ferro velho e metais | 225,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|69- |Ferro velho e metais por atacado | 500,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|70- |Flores naturais ou artificiais | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|71- |Frutas estrangeiras | 140,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|72- |Frutas nacionais | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|73- |Frutas por atacado | 300,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|74- |Fumo por atacado | 1.000,00| 25,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|75- |Fotografo | 225,00| 40,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|76- |Garrafas, vidros e demais | 225,00| 2,00|
| |vasilhames | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|77- |Gravatas, lenços e artigos | 450,00| 5,00|
| |elásticos | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|78- |Guarda-chuvas (consertados) | 85,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|79- |Guarda-chuvas e bengalas | 450,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|80- |Inseticida e semelhantes | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|81- |Instalações Provisórias: | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Artigos para Carnaval - 1a. Zona - | 200,00| 20,00|
| |Central - | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |(O imposto será cobra- 2a. Zona - | 150,00| 15,00|
| |Urbana - | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |do pelo período dos 3a. Zona - | 100,00| 15,00|
| |Suburbana - | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |festejos) | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Bebidas em geral | 500,00| 25,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Bebidas e Salgados | 900,00| 30,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Brinquedos em geral - 1a. Zona - | 850,00| 25,00|
| |Central | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |`` `` `` - 2a. Zona - Urbana | 650,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |`` `` `` - 3a. Zona - Suburbana - | 350,00| 15,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Fogos - 1a. Zona - Central | 700,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |`` - 2a. Zona - Urbana | 600,00| 15,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |`` - 3a. Zona - Suburbana | 350,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Velas ou flores (nos Finados) | 50,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|82- |Jóias, relógios e pedras preciosas | 1.000,00| 50,00|
| |ou fantasias | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|83- |Jormais e revistas | 85,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|84- |Leite | 85,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|85- |Leite de cabra (cada animal) | 12,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|86- |Leite de vaca (cada animal) | 15,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|87- |Lenha | 100,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|88- |Lenha por atacado | 300,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|89- |Licença em geral (menos móveis e | 1.500,00| 50,00|
| |jóias) | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|90- |Linhas em geral | 650,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|91- |Livros e romances | 140,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|92- |Louças em geral, vidros e objetos | 500,00| 20,00|
| |de barro | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|93- |Louças, objetos de ferro esmaltado | 750,00| 20,00|
| |e alumínio | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|94- |Madeira por atacado | 800,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|95- |madeira (objetos de) | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|96- |Máquinas automáticas c/ | 85,00| 1,00|
| |distribuição de doces | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|97- |Máquinas em geral ( consertador) | 140,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|98- |Maquinas usadas ou reconstruídas | 350,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|99- |Material e aparelhos elétricos | 850,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|100- |Meias e camisas de meias | 450,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|101- |mel ou melado | 140,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|102- |Miudezas em geral | 425,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|103- |Óleos, tintas ou vernizes | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|104- |Ovos | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|105- |Ovos por atacado | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|106- |Ossos e vidros quebrados | 255,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|107- |Palhas para cigarros | 35,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|108- |Palhas ou capim para colchões | 140,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|109- |Papéis ou objetos para escritórios | 350,00| 5,00|
| |ou objetos | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|110- |Papel velho | 100,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|111- |Peles confeccionadas | 1.200,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|112- |Peles não confeccionadas | 450,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|113- |Pescados | 140,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|114- |Perfumaria, artigos de - | 650,00| 80,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|115- |Plantas medicinais ou ornamentais | 140,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|116- |Produtos químicos ou farmacêuticos | 600,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|117- |Quadros, espelhos e molduras | 500,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|118- |Queijos, manteiga e derivados | 225,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|119- |Queijos, manteiga e derivados por | 850,00| 10,00|
| |atacado | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|120- |Refrescos em geral (engarrafados) | 400,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|121- |Rendas, bordados, cortinas ou | 850,00| 10,00|
| |stores | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|122- |Resíduos em geral | 425,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|123- |Roupas feitas | 1.200,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|124- |Roupas ou objetos | 425,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|125- |Tacos de tecidos | 225,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|126- |Salsichas, salames e congêneres | 225,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|127- |Taponáceos e semelhantes | 140,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|128- |Sorvetes, refrescos e semelhantes | 120,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|129- |Tapetes, oleados e panos para mesa | 850,00| 20,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|130- |Toalhas de rosto ou banho | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|131- |Tripas e outros meúdos | 200,00| 1,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|132- |Vassouras, espanadores, cestas, | 350,00| 5,00|
| |etc. | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|133- |Verduras, legumes e demais | 85,00| 1,00|
| |hortaliças | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|134- |Vime- objetos de- | 350,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|135- |Vitrola automática | 350,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
|136- |Louças de barro: | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |O comércio de ambulantes, com | | |
| |condição | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Especificada, pagará, ainda, como | | |
| |imposto | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |de Indústrias e Profissões, mais os| | |
| |seguintes | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |acréscimos | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Condução | | |
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Automóvel de passeio | 200,00| 5,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Autocaminhão | 300,00| 10,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Motocicleta | 100,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Carro de tração animal | 50,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Triciclo | 50,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Biblicletas | 50,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Transporte em animal | 50,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Carro de mão | 50,00| 2,00|
|---------|-----------------------------------|-------------|--------------|
| |Carregador | 50,00| 2,00|
|_________|___________________________________|_____________|______________|
___________________________
Veículos - Tração mecânica
TABELA Nº 2____________________________________________________________________________
| Nº | | Imposto |
| De | | |
|=====|==================================================|===================|
|Ordem|Rubrica CR$ | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Para condução Pessoal: | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| | | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|1- |Automóvel de aluguel | 150,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|2- |Automóvel particular | 180,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|3- |Auto-ônibus 300,00 | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|4- |Motocicleta 60,00 | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|5- |Motocicleta com side-car | 75,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|6- |Jeep 100,00 | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Para condução de carga: | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Autocaminhão: | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|7- |Até 1.000 quilos | 100,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|8- |Até 2.000 quilos | 180,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|9- |Até 3.000 quilos | 225,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|10- |Mais de 3.00 quilos | 300,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|11- |Reboque 100,00 | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Sendo com aro macisso mais 100% | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Chapa de experiência | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|12- |Cada placa 300,00 | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Tração Animal | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Para Condução Pessoal | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|13- |de duas rodas com aro de borracha | 60,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|14- |de duas rodas com aro de madeira ou metálico | 75,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|15- |de quatro rodas com aro de borracha | 75,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|16- |de quatro rodas com aro de madeira ou metálico | 105,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|17- |Trólis 75,00 | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Para condução de carga: | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|18- |de duas rodas 60,00 | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|19- |de quatro rodas | 105,00|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|20- |carro de boi ou carroção e carretão puxado por | 150,00|
| |bois | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Outros veículos | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|Nº | |Imposto |
|De | | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|Ordem|Rubrica CR$ | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|21- |bicicleta 22,50 | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|22- |carrocinha de mão | 22,50|
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
|23- |a placa será paga pelo proprietário do veículo. | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |Os veículos dos números de 13 a 20, | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |quando pertencentes à zona rural, gozarão | |
|-----|--------------------------------------------------|-------------------|
| |do abatimento de 40%. | |
|_____|__________________________________________________|___________________|
- Veículos à tração mecânica para condução pessoal:
1. Automóvel de aluguel; De Cr$ 150,00 para Cr$ 300,00
2. Automóvel particular: De Cr$ 180,00 para Cr$ 500,00
3. Auto-ônibus: De Cr$ 300,00 para Cr$ 600,00
4. Motocicleta: De Cr$ 60,00 para Cr$ 100,00
5. Motocicleta c/sind. Car; De Cr$ 75,00 para Cr$ 150,00
6. Jeep; De Cr$ 100,00 para Cr$ 200,00.
- Para condução de carga:
7. Até 1.000 quilos: De Cr$ 120,00 para Cr$ 200,00
8. Até 2.000 quilos: De Cr$ 180,00 para Cr$ 250,00
9. Até 3.000 quilos: De Cr$ 225,00 para Cr$ 300,00
10. De mais de 3.000 quilos: De Cr$ 300,00 para Cr$ 600,00
11. Reboque; De Cr$ 100,00 para Cr$ 150,00. (Redação dada pela Lei nº 226/1954)
xx xx xx
Tabela nº 3
___________________________
Obras ou identificações em geral, construção de andaimes, armações, coretos e depósito de material nas vias publicas.
__________________________________________________________________________________________________xx xx xx
| Nº De Imposto | | |
|=========================|==============================================|=========================|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|1- |Construção e edificação em geral, andar | |
| |térreo, | |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
| |por metro quadrado ou fração de metro | 2,00|
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|2- |Idem, idem andares superiores, por metro | 1,00|
| |quadrado | |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|3- |Reforma de prédio, barracão, fabrica, etc - | |
| |sobre | |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
| |o valor do orçamento das respectivas obras | 2%|
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|4- |Andaimes, em zonas calçadas, por metro linear,| 4,00|
| |trimestre | |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|5- |Idem, idem, em zonas não calçadas, por metro | 2,00|
| |linear | |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|6- |Coretos em zonas calçadas, por metro quadrado | 2,00|
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|7- |Idem, em zonas não calçadas, por metro | 1,00|
| |quadrado | |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|8- |Depósito de materiais a serem empregados na | |
| |construção, | |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
| |não impedindo dois terços da via publica, em | |
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
| |cona calçada, trimestre e por metro quadrado, | 4,00|
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|9- |Idem, idem, em zonas não calçadas | 2,00|
|-------------------------|----------------------------------------------|-------------------------|
|- |Toda construção a que se referem os números 1 | |
| |e | |
|-------------------------+----------------------------------------------+-------------------------|
|2 gozará da redução de 20%, quando na segunda |
|--------------------------------------------------------------------------------------------------|
|zona, de 40% na terceira e de 60% na quarta. |
|--------------------------------------------------------------------------------------------------|
|Nenhuma taxa desta Tabela poderá ser inferior a 10,00. |
|__________________________________________________________________________________________________|
Tabela nº 4
___________________________
Extração de areia, pedra e barro
_______________________xx xx xx
| Nº De|Imposto| |
|=======|=======|=======|
|Ordem |Rubrica|CR$ |
|-------|-------|-------|
|1- |De | 200,00|
| |pedra | |
|-------|-------|-------|
|2- |De | 50,00|
| |areia | |
|-------|-------|-------|
|3- |De | 50,00|
| |barro | |
|_______|_______|_______|
___________________________
Territorial Urbano
____________________________________________________________________________
| | Nº De Ordem | Imposto | CR$ |
| | | Rubrica | |
|================|==================================|============|===========|
| | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
|1 - Primeira | | | |
|Zona | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |a) Terrenos não edificados, | 100,00| |
| |fechados por grades ou muros de | | |
| |tijolos, rebocados e pintados por | | |
| |metro linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |b) terrenos não edificados, | 200,00| |
| |fechados por muros de terra, | | |
| |rebocados e pintados, por metro | | |
| |linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |c) terrenos não edificados, em | 300,00| |
| |aberto ou fechado, por outro meio,| | |
| |por metro linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
|2 - Segunda Zona| | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |a) Terrenos não edificados, | 10,00| |
| |fechados por grades, ou muros de | | |
| |tijolos, rebocados e pintados, por| | |
| |metro linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |b) terrenos não edificados, | 20,00| |
| |fechados a taipa rebocada e | | |
| |caiada, por metro linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |c) terrenos não edificados, | 30,00| |
| |fechados com qualquer outro tapume| | |
| |ou aberto, por metro linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
|3 - Terceira | | | |
|Zona | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |a) Terrenos não edificados, | 3,00| |
| |fechados por grades ou muros de | | |
| |tijolos, rebocados e pintados, por| | |
| |metro linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |b) terrenos não edificados, | 5,00| |
| |fechados por muros de terra, | | |
| |rebocados e pintados, por metro | | |
| |linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |c) terrenos não edificados, em | 10,00| |
| |aberto ou fechados por outro meio,| | |
| |por metro linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
|4 - Quarta Zona | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| | | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |a) Terrenos não edificados, | 1,00| |
| |fechados por grades Ou muros de | | |
| |tijolos, rebocados e pintados, por| | |
| |metro linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |b) Terrenos não edificados, | 2,00| |
| |fechados por muros de terras, | | |
| |rebocados e pintados, por metro | | |
| |linear | | |
|----------------|----------------------------------|------------|-----------|
| |c) Terrenos não edificados, em | 3,00| |
| |aberto ou fechado por outro meio, | | |
| |por metro linear | | |
|________________|__________________________________|____________|___________|
- 1ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 50,00
b) terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 100,00
c) terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear CR$ 150,00
- 2ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados, e pintados, por metro linear CR$ 5,00
b) terrenos não edificados, fechados a taipa rebocada e caiada, por metro linear CR$ 10,00
c) terrenos não edificados, fechados com qualquer outro tapume ou aberto, por metro linear CR$ 15,00
- 3ª Zona
a) terrenos não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 1,50
b) terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 2,50
c) terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear CR$ 5,00
- 4ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 0,50
b) terrenos não edificados, em aberto ou fechados, digo, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 1,00
c) terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear CR$ 3,00 (Redação dada pela Lei nº 83/1951)
1º ZONA CR$
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou Muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro Linear... 150,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocado e pintado, por metro linear... 300,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear... 450,00
2º ZONA
a) Terrenos não edificados, fechado por gradis ou Muros de tijolos, rebocados e pintados, por métro Linear... 15,00
b) Terreno não edificados, fechados a muros de terra, Rebocados e caiados, por metro linear... 30,00
c) Terrenos não edificados, fechados com qualquer outros meios, ou aberto, por métro linear... 45,00
3º ZONA
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por métro linear... 4,50
b) Terrenos não edificados, fechados por muros de terra, rebocados e pintados, por metro linear... 7,50
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por métro linear... 15,50
4º ZONA
a) Terreno não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por métro linear... 1,50
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de Terra, rebocados e pintados, por métro linear... 3,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por métro linear... 9,00 (Redação dada pela Lei nº 422/1959)
1ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro linear ... CR$ 200,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocado e pintado, metro linear ... CR$ 400,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechado por outro meio, por metro linear... CR$ 500,00
2ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechado por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro linear ... CR$ 30,00
b) Terrenos não edificados, fechados a muro de terra, rebocadas e caiadas, por metro linear ... CR$ 40,00
c) Terrenos não edificados, fechados com qualquer outro meio, ou aberto, por metro linear... CR$ 60,00
3ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados por mt. linear CR$ 6,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por mt. linear CR$ 10,00
4ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, digo tijolos, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 3,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra rebocados e pintados, por metro linear $ 6,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados, por metro linear $ 15,00 (Redação dada pela Lei nº 469/1960)
1ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocado e pintado, por mt. linear CR$ 350,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocado e pintado, por metro linear CR$ 500,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear CR$ 600,00
2º Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por mt. linear CR$ 50,00
b) Terrenos não edificados, fechados a muro de terra, rebocados e caiados, por metro linear CR$ 60,00
c) Terrenos não edificados, fechados por qualquer outro meio ou aberto por metro linear CR$ 70,00
3º Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados por mt. linear CR$ 30,00
b) Terrenos não edificados, fechado por muro de terra, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 50,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por qualquer outro meio, por metro linear CR$ 60,00
4º Zona
a) Terrenos não edificados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por mt. linear CR$ 15,00
b) Terrenos não edificados, fechado por muro de terra, rebocado e pintados, por metro linear CR$ 25,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear CR$ 35,00. (Redação dada pela Lei nº 572/1962)
1ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocado e pintado, por mt. linear CR$ 800,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocado e pintado, por mt. linear CR$ 1.000,00
c) Terrenos não edificado, fechado por gradis ou muro de tijolos, rebocado por mt. linear CR$ 1.200,00
2ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolo, rebocados e pintado, por mt. linear CR$ 150,00
b) Terreno não edificados, fechado a muro de terra, rebocados e caiados por metro linear CR$ 180,00
c) Terrenos não edificado, fechado por qualquer outro meio, ou aberto por mt. linear CR$ 200,00
3ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos rebocados e pintado, por mt. linear CR$ 90,00
b) Terrenos não edificado, fechados por muro de terra, rebocados e pintados por mt. linear CR$ 120,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por meio, por metro linear CR$ 150,00
4ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por mt. linear CR$ 50,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por metro linear CR$ 75,00
c) Terrenos não edificado, fechado digo, em aberto por outro meio, por metro linear CR$ 90,00 (Redação dada pela Lei nº 603/1963)
1ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, recolocado e pintado, por métro linear...CR$2.500,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocado e pintado, por metro linear...CR$2.700,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por métro linear...CR$3.000,00
2ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por métro linear...CR$300,00
b) Terrenos não edificados, fechados a muro de terra, rebocados e caiodos, por metro linear...CR$350,00
c) Terrenos não edificados, fechado por qualquer outro meio, ou aberto, por metro linear...CR$400,00
3ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por métro linear...CR$180,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por métro linear...CR$200,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por métro linear...CR$220,00
4ª Zona
a) Terrenos não edificadas, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por métro linear...CR$100,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por métro linear...CR$120,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por métro linear...CR$130,00
5ª Zona
Terrenos não edificados, por metro linear...CR$60,00 (Redação dada pela Lei nº 628/1964)
Tabela nº 5
1ª Zona
a) terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocado e pintado, por metro linear...CR$ 3.000 =
b) terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocado e pintado, por metro linear...CR$ 3.500 =
c) terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear...CR$ 4.000 =
2ª Zona
a) terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados por metro linear...CR$ 1.000 =
b) terrenos não edificados, fechados a muro de terra, rebocados e caiados, por metro linear...CR$ 1.200 =
c) terrenos não edificados, fechados por qualquer outro meio ou aberto, por metro linear...CR$ 1.500 =
3ª Zona
a) terrenos não edificados, fechados por gradis ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro linear...CR$ 400 =
b) terrenos não edificados, fechados por muro de pedra rebocados e pintados, por metro linear...CR$ 450 =
c) terrenos não edificados, em aberto ou fechado por outro metro, por metro linear...CR$ 500 =
4ª Zona
a) terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos e pintados, por metro linear...CR$ 300 =
b) terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por metro linear...CR$ 350 =
c) terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear...CR$ 400 =
5ª Zona
Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por metro linear...CR$ 100 = (Redação dada pela Lei nº 665/1965)
___________________________
Afixação, colocação ou distribuição de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade
_____________________________________________________________________________________
| Nº De Imposto | | |
|===================|===================================================|=============|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Internos | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|1- |Anúncio em pano de boca, teatros ou de outras | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |casas de diversões, por metro quadrado ou fração, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |por ano | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|2- |Anúncio nas casas de diversões, campos de jogos, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |parques de diversões, estações, interior de | |
| |estabelecimentos | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |comerciais, quando estranhos ao próprio negócio | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|3- |Anúncios na parte interna dos estabelecimentos | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |nem tapa-vista, mesa, cadeiras, geladeiras e outros| |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |moveis, quando estranhos ao próprio negocio, cada | 10,00|
| |um | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Externos sem saliência :- | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|4- |Anúncios em painéis, referentes a diversões | |
| |exploradas no | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |local, colocadas na parte externa dos teatros e | |
| |casas de | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |diversões, qualquer dimensão e numero | 40,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|5- |Anúncios de películas cinematográficas colocados | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |na parte externa do cinema, qualquer dimensão ou | 40,00|
| |numero | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|Nº De |Imposto | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|6- |Anúncio quando colocado em lugar diverso do | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |estabelecimento de anunciante, cada | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|7- |Placas ou taboletas com letreiros, colocados na | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |e no interior de terrenos, por qualquer sistema, | |
| |desde | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |que sejam visíveis da via publica, por metro | |
| |quadrado | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |ou fração | 10,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|8- |Anúncio pintado nas paredes ou muros, em lugar | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou | 10,00|
| |fração | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|9- |Anúncio dos próprios estabelecimentos, pintados em | |
| |alto | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |ou baixo relevo, na parte externa, das portas ou | 6,00|
| |paredes | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|10- |Anúncio em mesas, cadeiras u bancos, na via | |
| |publica, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |onde for permitido cada um | 5,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|11- |Anúncio de liquidação, abatimento de preços, | |
| |ofertas | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |especiais, e dizeres semelhantes, festas populares,| |
| |como | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |as de fim de ano, carnaval, etc., na parte externa | |
| |do | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |estabelecimento, sem saliência | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|12- |Anúncio em lugar diverso do estabelecimento | 30,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|13- |Ornamentação de fachada de estabelecimento, em | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |época de festas ou de vendas extraordinárias, sem | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |saliência | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|14- |Telas em caráter provisório, com dizeres "mudamos",| |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |"Transferimos", "Brevemente aqui", e semelhantes, | 10,00|
| |cada um | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|15- |Telas nas fachadas, em barracos ou próximos de | |
| |circos, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |quermesses ou parques de diversões em épocas de | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |festas populares | 10,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|16- |Placas ou letreiros indicadores de Companhias de | |
| |Seguro, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |de administração, construção predial, | |
| |financiamento, etc., | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |até o, 15x 0,15, cada um | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|17- |Placa ou tabuleta com letreiro, sem saliência, | |
| |colocados | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |no prédio ocupado pelo anunciante | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|18- |Quadros negros ou semelhantes anúncios ou listas de| |
| |preços, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |colocados nas portas ou suspensos nas partes | |
| |externas dos | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |estabelecimentos, cada quadro | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|19- |Letreiros ou figuras nos passeios, por anunciante | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Externos com saliência: | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|20- |Placas ou tabuletas, existentes, com letreiros, | |
| |figuras, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |emblemas ou escudos, ate 0,50 de saliência, | |
| |dependendo | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |de autorização previa | 10,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|21- |Idem, até um (1) metro de saliência, dependendo | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |de autorização prévia | 15,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|22- |Idem, ate dois (2) metros de saliência, idem idem | 30,00|
| |idem | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|23- |Idem, com mais de 2 metros da saliência, idem, | 40,00|
| |idem, idem | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Nota- As taxas acima serão acrescidas de CR$ | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |4,00 por metro para a altura do letreiro excedente | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |de dois (2) metros. | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|24- |Anúncio em plano atravessado a rua, quando | |
| |permitido, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |cada um, por trinta (30) dias | 50,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Luminosos:- | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|25- |Anúncios em painéis fixos referentes a películas | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |cinematográficas ou espetáculos, com substituição | |
| |de dizeres | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |sem alteração de suporte, quando colocados em lugar| |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |diverso dos estabelecimentos do anunciante | 30,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|26- |Anúncio por meio de inscrições luminosas, jornais | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|Nº De Imposto | | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |luminosos, ou quadros iluminados, qualquer que seja| |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |o numero de anúncios, em lugar diverso do | 40,00|
| |estabelecimento | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|27- |Idem, nas casas com anúncios do próprio | 20,00|
| |estabelecimento | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Mostruários:- | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|28- |Colocados na parte externa do edifício quando | 40,00|
| |permitidos | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Fora das vias públicas:- | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|29- |Anúncios apresentados em cenas, quando permitidos, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |por anúncio | 5,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|30- |Anuncio projetado em tela de casas de diversões, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |de qualquer natureza, cada um | 5,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|31- |Anúncio e folhetos de programa, distribuídos | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |nas casas de diversões, anual | 40,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|32- |Propaganda por meio de fitas cinematográficas, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |ou processos semelhantes, cada vez | 10,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|33- |Exposição de mercadorias, sem venda de artigos | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |por metro quadrado ou fração do salão | 2,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Nas vias publicas:- | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|34- |Folhetos - anúncios ou impressos, por qualquer | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |forma lançados à via publica, por mês | 10,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|35- |Anúncios pintados no calçamento dos logradouros | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |públicos, por mês | 2,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|36- |Anúncios circundando árvores das vias publicas, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |quando permitidas, cada um, | 2,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|37- |Anúncios e reclamos levados por pessoa ou | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |em animais, por mês | 30,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|38- |Anúncios e reclamos levados por pessoas ou | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |em animais, por dia | 4,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|39- |Idem, com distribuição de amostras ou folhetos | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|40- |Idem, de espetáculos de qualquer natureza, em | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |animais ou veículos, por animal ou veiculo, por dia| 4,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|41- |Idem, em automóveis, carros e outros veículos | |
| |destinados | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |exclusivamente à publicidade, cada carro, por dia | 4,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|42- |Letreiros, placas, anúncios, de terceiros, | |
| |colocados | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |ou pintados nas partes externas dos automóveis ou | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |quaisquer veículos de carga | 10,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|43- |Letreiros, placas e anúncios colocados ou pintados | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |nas partes externas dos automóveis ou quaisquer | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |veículos de carga, referentes aos seus | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |proprietários, por todas as faces | 10,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|44- |Anuncio em auto ônibus, na parte interna e | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |externa, por ano, cada carro | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|45- |Cartazes colocados em janelas, vitrinas, fachadas | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |de vasas ou pilares, com dizeres "aluga-se" ou | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |"vende-se", cada um | 5,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|46- |Cartazes em papel colocados em andaimes, | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |muros, quadros apropriados, etc., cada cartaz | 0,50|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|47- |Quadros com saliência, enquanto tolerantes, para | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |para afixação de cartazes de papel, alem do devido | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |pelos cartazes, cada um | 20,00|
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
|48- |Quadro sem saliência, próprios para afixação de | |
|-------------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |cartazes de papel, cada um | 10,00|
|___________________|___________________________________________________|_____________|
TABELA Nº 6
Afixação, colocação ou distribuição de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade:
___________________________________________________________________________
| Nº DE ORDEM | RUBRICAS |
|=====================================|=====================================|
|(1) Anúncios em pano de boca de|$2,00 |
|teatros, ou de outras casas de| |
|diversões, por metro quadrado ou| |
|fração, por ano | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(2) Anúncios nas casas de diversões,|$2,00 |
|campos de fogos, parques de| |
|diversões, estações, interior de| |
|estabelecimentos comerciais, quando| |
|estranhos ao próprio negócio | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(3) Anúncios na parte intesua dos|$1,00 |
|estabelecimentos, em tapa mista,| |
|mesas, cadeiras, geladeiras e outros| |
|móveis, quando estranhos ao próprio| |
|negócio, cada um | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(4) Anúncios em painéis referentes a|$4,00 |
|diversões exploradas no local,| |
|colocados na parte extosua dos| |
|teatros e casas de diversões,| |
|qualquer dimensão e número | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(5) Anúncios de películas|$4,00 |
|cinematográficas colocados na pacte| |
|extesua do cinema, qualquer dimensão| |
|e número | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(6) Anúncio quando colocado em lugar|$2,00 |
|diaerro do estabelecimento da| |
|anunciante, cada | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(7) Placas ou talenletas com|$1,00 |
|letreiros, colocados na platibanda,| |
|telhado, parede, andaine ou tapume e| |
|no interior de terrenos, por qualquer| |
|sistema, desde que sejam visíveis da| |
|na pública,por metro quadrado ou| |
|fração | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(8) Anúncios pintados nas paredes ou|$1,00 |
|muros, em lugar diversos do| |
|estabelecimento, por metro quadrado| |
|ou fração | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(9) Anúncios dos próprios|$1,00 |
|estabelecimentos, pintados em alto ou| |
|baixo relevo, na parte externa das| |
|partes ou paredes | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(10) Anúncio em mesas, cadeiras ou|$2,00 |
|bancos na via pública, onde for| |
|permitido, cada um | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(11) Anúncio de liquidação,|$4,00 |
|abatimento de preços, ofertas| |
|especiais e dizeres semelhantes,| |
|festas populares, como as de fim de| |
|ano, carnaval, etc, na parte externa| |
|do estabelecimento, sem saliência | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(12) Anúncio em lugar diverso do|$5,00 |
|estabelecimento | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(13) Orçamento de fachada e|$2,00 |
|estabelecimento, em épocas de festas| |
|ou de vendas extraordinárias, na| |
|saliência | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(14) Telas em caráter provisório, com|$1,00 |
|dizeres "midanos" "Transferimos"| |
|"bresemente aqui", e semelhantes,| |
|cada um | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(15) Telas na fachada, em barracas ou|$1,00 |
|feróscinas de circos, quermesses ou| |
|parques de diversões em épocas de| |
|festas populares | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(16) Placas ou letreiros indicadores|$2,00 |
|de campanha de seguros, de| |
|administração, construção predial,| |
|financiamentos, etc., até 0,15X0,15,| |
|cada um | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(17) Placas ou tabuletas com|$2,00 |
|letreiro, sua saliência colocados no| |
|prédio ocupado pelo comerciante | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(18) Quadros negros ou semelhantes|$2,00 |
|com anúncios ou listas de preços,| |
|colocados nas partes ou suspensos nas| |
|partes externas dos estabelecimentos,| |
|cadaquadro | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(19) Letreiros ou figuras nos|$2,00 |
|passeios, por anunciante | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Extensivos com Saliência | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(20) Placas ou tabuletas, existentes,|$1,00 |
|com letreiros, figuras, emblemas ou| |
|escudos, até 0,50 de saliência, por| |
|dois (2) metros, de altura,| |
|dependendo de autorização prévia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(21) Idem, até um (1) metro de|$1,50 |
|saliência, dependendo de autorização| |
|prévia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(22) Idem, até dois (2) metros de|$4,00 |
|saliência, idem, idem, idem | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(23) Idem, com mais de dois (2)|$8,00 |
|metros de saliência, idem, idem, idem| |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|NOTA - As taxas acima serão| |
|acrescidas de CR$ 1,00, por metro| |
|para a altura do letreiro, excedente| |
|de dois (2) metros. | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(24) Anúncios em pano atravessando a|$8,00 |
|rua, quando permitido, cada um por| |
|trinta (30) dias | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Luminosos: | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(25) Anúncios em painéis fixos|$4,00 |
|referentes a pelioulas| |
|cinematográficas ou espetáculos, com| |
|substituição de dizeres, sem| |
|alteração de suporte, quando| |
|colocados em lugar diverso dos| |
|estabelecimentos do anunciante | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(26) Anúncio por maio de inscrições|$4,00 |
|luminosas, jornais luminosos, ou| |
|quadras iluminadas, qualquer que seja| |
|o número de anúncios, em lugar| |
|diverso do estabelecimento | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(27) Idem, nas casa com anuncio do|$2,00 |
|próprio estabelecimento | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Mostruários: | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(28) Colocados na parte externa do|$2,00 |
|edifício, quando permitidos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Fora das vias públicas: | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(29) Anúncios apresentados em cenas,|$1,00 |
|quando permitidos, por anúncio | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(30) Anuncio projetado em tela de|$1,00 |
|casas de diversões de qualquer| |
|natureza, cada um | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(31) Anuncio e folhetos de programas|$4,00 |
|distribuídos nas casas de diversões,| |
|anual | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(32) Propaganda por meio de fitas|$1,50 |
|cinematográficas, ou processos| |
|semelhantes, cada neg | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(33) Exposição de mercadorias, sem|$0,40 |
|menda de artigos, por metro quadrado| |
|ou fração do salão | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(34) Folhetos anúncios ou ingressos,|$1,00 |
|por qualquer forma lançados à via| |
|pública, por mês | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(35) Anúncios, pintados no calçamento|$1,00 |
|dos logradouros públicos, por mês | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(36) Anúncios circundando arvores das|$1,00 |
|vias públicas, quando permitidos,| |
|cada um | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(37) Anúncios e reclames levados por|$1,00 |
|pessoas ou animais, por mês | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(38) Anúncios e reclames levados por|$0,40 |
|pessoas ou animais, por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(39) Idem, com distribuição de|$2,00 |
|amostras ou folhetos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(40) Idem, de espetáculos de qualquer|$1,00 |
|natureza, em animais ou veículos, por| |
|animal ou veículos, por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(41) Idem, em automóveis,casos e|$1,00 |
|outros veículos destinados| |
|exclusivamente a publicidade, cada| |
|carro, por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(42) Letreiros, placas e anúncios, de|$1,00 |
|terceiros, colocados ou pintados nas| |
|partes externas dos automóveis ou| |
|quaisquer veículos de carga | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(43) Letreiros, placas e anúncios|$1,00 |
|colocados ou pintados nas partes| |
|externas dos automóveis ou qualquer| |
|veículos de carga, reforenta aos seus| |
|proprietários, por todas as faces | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(44) Anúncios em auto-ônibus, na|$2,00 |
|parte interna e externa, por ano,| |
|cada carro | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(45) Cartazes colocados em janelas,|$0,50 |
|vitrinas, fachadas de casas ou| |
|pilares, com dizeres "aluga-se"ou| |
|"vende-se", cada um | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(46) Cartazes em papel, colocados em|$0,40 |
|andaimes, muros, quadros apropriados,| |
|etc, cada cartaz | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(47) Quadros com saliência, enquanto|$2,00 |
|tobrados, para afixação de cartazes,| |
|cada um | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(48) Quadros com saliência, próprios|$1,00 |
|para afixação de cartazes de papel,| |
|cada um | |
|_____________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 723/1967)
___________________________
Conservação de Calçamento
TABELA Nº 7______________________________________________________________________________
| Nº De | Imposto | |
|============|===================================================|=============|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|------------|---------------------------------------------------|-------------|
|1- |Calçamento a paralelepípedo, por metro | |
|------------|---------------------------------------------------|-------------|
| |linear e por ano | 4,00|
|____________|___________________________________________________|_____________|
_____________________________________________________________xx xx xx
| Nº de Ordem| Rubrica | Taxa CR$ |
|============|=====================================|==========|
|1º |Calçamento a paralelepípedos, a| 8,00|
| |"brokret", a asfalto e outros meios,| |
| |por métro linear | |
|____________|_____________________________________|__________| (Redação dada pela Lei nº 423/1959)
Tabela nº 8
___________________________
Localização de comerciante no Mercado, feira ou
em ruas, praças e outros lugares de servidão publica.
____________________________________________________________________________xx xx xx
| Nº De Ordem | Imposto Rubrica | CR$ |
|===================================|=======================|================|
|1- Localização no Mercado: | | |
|-----------------------------------|-----------------------|----------------|
| |sobre a área ocupada, | |
| |por metro quadrado por | |
| |mês 10,00 | |
|-----------------------------------|-----------------------|----------------|
|2 - Localização de negociante, não | | |
|ambulante: | | |
|-----------------------------------|-----------------------|----------------|
|sobre ruas, praças e outros lugares|pro dia 4,00 |por mês 12,00 |
|de servidão pública, pela área | | |
|ocupada, por metro quadrado, sobre | | |
|área ocupada, por metro quadrado | | |
|-----------------------------------|-----------------------|----------------|
|3 - A taxa de localização e fixação| | |
|de ambulantes nas ruas, praças e | | |
|outros lugares de servidão publica | | |
|será cobrada de acordo com o Art. | | |
|22 e seus parágrafos | | |
|-----------------------------------|-----------------------|----------------|
|4 - Feirantes de quinquilharias, | | |
|fazendas, chapéus, calçados, | | |
|objetos à fantasia, em qualquer | | |
|ponto da cidade, vilas e outros | | |
|lugares de servidão publica, | | |
|destinados à instalação das feiras:| | |
|-----------------------------------|-----------------------|----------------|
|sobre a área ocupada, por metro |por dia 4,00 | |
|quadrado, | | |
|___________________________________|_______________________|________________|
___________________________
Taxa de inhumanação, transferência de sepulturas
e concessões perpétuas ou temporárias no cemitério municipal
e taxas de fiscalização de cemitérios particulares
____________________________________________________
| Nº De| Imposto | |
|=======|================================|===========|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|-------|--------------------------------|-----------|
|1- |Enterramento em sepultura | 50,00|
| |perpétua | |
|-------|--------------------------------|-----------|
|2- |Enterramento em sepultura geral | 10,00|
|-------|--------------------------------|-----------|
|3- |Exumação | 50,00|
|-------|--------------------------------|-----------|
|4- |Sepultura perpétua | 300,00|
|_______|________________________________|___________|
___________________________
Taxa de inhumanação, transferência de sepulturas e concessões perpétuas ou temporárias no cemitério municipal e taxas de fiscalização de cemitérios particulares
1 - Enterramento em sepultura perpétua - 200,00
2 - Enterramento em sepultura geral - 20,00
3 - Exumação - 100,00
4 - Sepultura perpétua - 500,00 (Redação dada pela Lei nº 311/1956)
Tabela nº 9_______________________________________________________________________
| Nº de Ordem| Rubricas | Taxas sôbre o serviço |
| | | CR$ |
|============|=================================|========================|
| 1.|Enterramento em sepultura| 400,00|
| |perpétua | |
|------------|---------------------------------|------------------------|
| 2.|Enterramento em sepultura geral| 20,00|
| | | |
|------------|---------------------------------|------------------------|
| 3.|Exumação | 200,00|
|------------|---------------------------------|------------------------|
| 4.|Sepultura perpétua | 1.000,00|
|____________|_________________________________|________________________| (Redação dada pela Lei nº 421/1959)
___________________________________________________________________________xx xx xx
| NÚMERO DE ORDEM | RUBRICAS |
|=====================================|=====================================|
|(1) Enterramento em sepulturas|$7,00 |
|perpétuas | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(2) Enterramento em sepultura geral |$3,00 |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(3) Execução |$5,00 |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(4) Sepulturas perpétuas |$25,00 |
|_____________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 723/1967)
___________________________
Renda do Matadouro
____________________________________________________
| Nº De| Imposto | |
|=======|================================|===========|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|-------|--------------------------------|-----------|
|1- |Gado bovino, por cabeça | 20,00|
|-------|--------------------------------|-----------|
|2- |Gado suíno, por cabeça | 15,00|
|-------|--------------------------------|-----------|
|3- |Gado suíno (leitões), por cabeça| 5,00|
|-------|--------------------------------|-----------|
|4- |Gado caprino ou lanígero, por | 5,00|
| |cabeça | |
|-------|--------------------------------|-----------|
|5- |Gado recolhido ao Matadouro e | |
| |não abatido | |
|-------|--------------------------------|-----------|
| |dentro de 48 (quarenta e oito) | |
| |horas; estadia | |
|-------|--------------------------------|-----------|
| |nos currais ou pastagens, por | 10,00|
| |cabeça e por dia | |
|-------|--------------------------------|-----------|
|6- |Aluguel de pocilga, por mês ou | 10,00|
| |fração | |
|_______|________________________________|___________|
Renda do Matadouro
____________________________________________________________________________
| Nº de Ordem | Rubricas | Taxa sobre o Serviço Cr$|
|========================|=========================|=========================|
| 1.|Gado bovino abatido, por| 30,00|
| |cabeça | |
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
| 2.|Gado suíno abatido, por| 25,00|
| |cabeça | |
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
| 3.|Gado suíno (leitões), por| 10,00|
| |cabeça | |
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
| 4.|Gado caprino abatido, por| 10,00|
| |cabeça | |
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
| 5.|Gado recolhido ao| 20,00|
| |Matadouro e não abatido| |
| |dentro de 48 horas:| |
| |estadia nos currais ou| |
| |pastagens, por cabeça e| |
| |por dia | |
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
| 6.|Aluguel de pocilga, por| 20,00|
| |mês ou por fração | |
|________________________|_________________________|_________________________| (Redação dada pela Lei nº 310/1956)
Renda do Matadouro
Tabela nº 10_______________________________________________________________________
|Nº de Ordem| Rubrica |Taxa sobre o serviço:|
|===========|=====================================|=====================|
| 1.|Gado bovino abatido, por cabeça ... |Cr$ 50.00 |
|-----------|-------------------------------------|---------------------|
| 2.|Gado suíno abatido, por cabeça ... | Cr$ 40.00|
|-----------|-------------------------------------|---------------------|
| 3.|Gado suíno (leitões), por cabeça ... | Cr$ 20.00|
|-----------|-------------------------------------|---------------------|
| 4.|Gado caprino, por cabeça ... | Cr$ 20.00|
|-----------|-------------------------------------|---------------------|
| 5.|Gado recolhido ao Matadouro e não| Cr$ 20.00|
| |abatido dentro de 48 horas; estada| |
| |nos currais ou pastagens, por cabeça| |
| |e por dia ... | |
|-----------|-------------------------------------|---------------------|
| 6.|Aluguel da pocilga, por mês ou fração| Cr$ 20.00|
| |... | |
|___________|_____________________________________|_____________________| (Redação dada pela Lei nº 424/1959)
Renda do Matadouro
___________________________________________________________________________xx xx xx
| NÚMERO DE ORDEM | RUBRICAS |
|=====================================|=====================================|
|(1) Gado bovino abatido, por cabeça | NCR$ 2,50|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(2) Gado suíno abatido, por cabeça |$1,20 |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(3) Gado suíno (leitão) abatido, por|$0,50 |
|cabeça | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(4) Gado caprino abatido, por cabeça |$0,50 |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(5) Gado recolhido ao Matadouro e não|$0,30 |
|abatido dentro de 48 horas, estada| |
|nos cassais e pactagens, por dia e| |
|por cabeça | |
|_____________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 723/1967)
___________________________
Emolumentos do expediente de petições e papeis, alvarás,
certidões, diligências, vistorias, exames, concessões, contratos,
nomeações, licenças, alinhamentos, nivelamentos e outros atos de
economia do Município
____________________________________________________________________________
|Nº De Ordem| Imposto Rubrica | CR$ |
|============|=================================================|=============|
|1 - |Requerimentos, petições e memoriais | 5,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|2 - |Buscas de papéis arquivados ou parados de mais de| 10,00|
| |seis meses ate cinco anos | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|3- |Idem, de mais de cinco anos ate quinze anos | 20,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|4- |Idem, de mais de quinze (15) anos até trinta (30)| 30,00|
| |anos | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|5- |Idem, de mais de trinta (30) anos até cinqüenta | 40,00|
| |(50) anos | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|6- |Idem, de mais de cinqüenta (50) anos | 50,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|7- |Idem, indicando o interessado o ano e o mês, até | 10,00|
| |até cinqüenta (50) anos | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|8- |Idem, não sendo encontrado o papel ou o registro | 50%|
| |Ou outro qualquer assentamento nos livros, Metade| |
| |das taxas acima | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|9- |Certidões sem desentranhamentos de documentos ou | 10,00|
| |restituição, de cada ficha | |
|9- |Certidões sem desentranhamento de documentos ou|Cr$10,00 para|
| |restituição, de cada folha |Cr$ 35,00 | (Redação dada pela Lei nº 226/1954)
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|10- |Certidões, raza, CR$ 0,50 por linha manuscrita e | 10,00|
| |CR$ 0,20 por linha datilografada, independente De| |
| |busca que será paga aparte | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|11- |desentranhamento ou restituição de papeis alem a | 10,00|
| |raza da certidão que fica em seu lugar e da busca| |
| |que será paga a parte | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|12- |Alvarás | 10,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|13- |Termo de contrato celebrado entre a Câmara e os | 20,00|
| |particulares de cada um pagarão os interessados | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|14- |Cancelamento de contratos registrados | 30,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|15- |Nomeação de empregados municipais: efetiva: dez |(5%). |
| |por cento (10%) sobre os vencimentos do primeiro | |
| |mês. Interna: cinco por cento | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|16- |Licença a empregados municipais com vencimentos | 5,00|
| |total ou parcial, ate 30 (30) dias | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|17- |Idem, idem, por mais de trinta (30) dias | 10,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|18- |Idem, sem vencimento algum, por qualquer tempo | 2,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|19- |Transferência de contratos ou concessão | 40,00|
|19- |Transferência de contratos ou concessões |Cr$40,00 para|
| | |Cr$ 200,00 | (Redação dada pela Lei nº 226/1954)
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|20- |Depósitos no tesouro, para garantia de propostas | 40,00|
| |em concorrência | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|21- |Vistorias, a pedido das partes, no perímetro | 20,00|
| |urbano | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|22- |Vistorias, a pedido das partes, fora do perímetro| 20,00|
| |urbano além de transporte e aposentadoria | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|23- |Cópia de planta, folha até 0,31 x 0,21 | 10,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|24- |Cópia maior, em proporção a esta taxa | 20,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|25- |Alimento e nivelamento, de acordo | 20,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|26- |Termo de venda ou arrematação | 10,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|27- |Qualquer outro termo, não especificado | 30,00|
|____________|_________________________________________________|_____________|
Emolumentos do expediente de petições e papeis, alvarás, certidões, diligências, vistorias, exames, concessões, contratos, nomeações, licenças, alinhamentos, nivelamentos e outros atos de economia do Município
xx xx xx___________________________________________________________________________
| | Cr$ |
|=====================================|=====================================|
|1 - Requerimentos, petições e| 10,00|
|memoriais | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|2 - Buscas de papéis arquivados ou| 20,00|
|parados de mais de seis mesês até| |
|cinco anos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|3 - Idem, de mais de cinco anos até| 30,00|
|quinze anos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|4 - Idem, de mais de quinze anos até| 40,00|
|trinta anos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|5 - Idem, de mais de trinta anos até| 50,00|
|cinqüenta anos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|6 - Idem, de mais de cinqüenta anos | 60,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|7 - Idem, indicando o interessado a| 20,00|
|ano e o mês, até cinqüenta anos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|8 - Idem, não sendo encontrado o| |
|papel ou o registro ou outro qualquer| |
|assentamento nos livros, metade das| |
|taxas acima, isto é, 50% (cinqüenta| |
|por cento) | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|9 - Certidões sem desentranhamento de| 10,00|
|documentos ou restituição, de cada| |
|folha | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|10 - Certidões, raza, Cr$ 0,50 por| |
|linha manuscrita e Cr$ 0,20 por linha| |
|datilografada, independente de busca| |
|que se pagará a parte. | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|11 - Desentranhamento ou restituição| 20,00|
|de papéis, além da raza da certidão| |
|que fica em seu lugar e da busca que| |
|será paga a parte | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|12 - Alvarás | 20,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|13 - Termo de Contrato celebrado| 40,00|
|entre o Poder Público Municipal e os| |
|particulares, de cada um pagarão os| |
|interessados | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|14 - Cancelamentos de Contratos| 40,00|
|registrados | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|15 - Nomeação de empregados| |
|municipais: | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|efetivos: |10% sôbre os vencimentos do primeiro|
| |mês |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Interinos: | 5%|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|16 - Licença a empregados municipais| 10,00|
|com vencimentos totais ou parciais| |
|até 30 dias | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|17 - Idem, idem, por mais de 30 dias | 15,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|18 - Idem, idem, sem vencimento| 5,00|
|algum, por qualquer tempo | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|19 - Transferência de Contratos ou| 500,00|
|concessões | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|20 - Depósito no Tesouro, para| 50,00|
|garantia de proposta em concorrência | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|21 - Vistorias, a pedido das partes,| 50,00|
|fóra do perímetro urbano, além de| |
|transporte e aposentadorias | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|22 - Vistorias, a pedido das partes,| 40,00|
|no perímetro urbano | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|23 - Cópia de planta, folha, folha| 50,00|
|até 0,31x 0,21 | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|24 - Cópia maior em proporção a esta| 70,00|
|taxa | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|25 - Alinhamento e nivelamento, de| 40,00|
|cada | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|26 - Termo de venda ou arrematação | 20,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|27 - Qualquer outro termo não| 50,00|
|especificado | |
|_____________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 312/1956)
Emolumentos do expediente de petições e papeis, alvarás, certidões, diligências, vistorias, exames, concessões, contratos, nomeações, licenças, alinhamentos, nivelamentos e outros atos de economia do Município
1) - Requerimentos, petições e memoriais CR$ 20,00
2) - Buscas de papéis arquivados ou parados há mais de 6 (seis) meses até (5) cinco anos $ 50,00
3) - Idem, há mais de 5 (cinco) anos até 15 (quinze) anos $ 70,00
4) - Idem a mais de 15 (quinze) anos até 30 (trinta) anos $ 100,00
5) - Idem de mais de 30 (trinta) anos até 50 (cincoenta) anos $ 150,00
6) - Idem de mais de 50 (cincoenta) anos até, digo, em diante $ 200,00
7) - Idem, indicando o interessado o ano e o mês, até 50 (cincoenta) anos $ 50,00
8) - Idem, não sendo encontrado o papel ou registro, ou outro qualquer assentamento, metade das taxas acima, isto é, 50% (cincoenta por cento) ...
9) - Certidões sem desentranhamento de documentos ou restituições, de cada folha $ 300,00
10) - Certidões, raza, CR$ 1,00 (hum cruzeiro) por linha manuscrita e CR$ 0,50 (cincoenta centavos) por linha datilografada, independente de busca que se pagará a parte
11) - Desentranhamento ou restituição de papéis, além da raza da certidão que fica em sem lugar e da busca, que será paga a parte ... CR$ 50,00
12) - Alvarás $ 100,00
13) - Termo de Contrato celebrado entre o Poder Público Municipal e os particulares, de cada um pagarão os interessados $ 80,00
14) - Cancelamento de contratos registrados $ 80,00
15) - Transferência de contratos ou concessões $ 1.000,00
16) - Vistorias a pedido das partes, fora do perímetro urbano $ 20,00
17) - além do transporte
17) - Vistorias, a pedido das partes no perímetro urbano $ 100,00
18) - Cópia de planta, folha até 0,31 x 0,21 $ 100,00
19) - Cópia maior em proporção a esta taxa $ 100,00
20) - Alinhamento e nivelamento de cada $ 80,00
21) - Termo de arrematação $ 50,00
22) - Qualquer outro termo não especificado $ 100,00 (Redação dada pela Lei nº 468/1960)
1) Requerimentos, petições e memoriais...CR$ 200=
2) Buscas de papéis arquivados ou parados, de mais de 6 (seis) meses até 5 (cinco) anos:...CR$ 600=
3) Ordem, de mais de 5 (cinco) anos até 15 (quinze) anos:...CR$ 800=
4) Ordem, de mais de 15 (quinze) anos até 30 (trinta) anos:...CR$1.000=
5) Ordem, de mais de 30 (trinta) anos 50 (cinqüenta) anos:...CR$1.200=
6) Ordem, de mais de 50 (cinqüenta) anos:...CR$1.500=
7) Ordem, indicando o interessado o mês e o ano, até 50 (cinqüenta) anos:...CR$ 600=
8) Ordem, não sendo encontrado o papel ou registro ou outro qualquer assentamento, metade das taxas acima:...
9) Certidões sem desentranhamento, de documentos ou restituições:...CR$ 1.200
10) Certidões, raza, CR$ 3= (treis cruzeiros) por linha datilografada, independente de busca que será paga à parte:...
11) Desentranhamento ou restituição de papéis, além da raza da certidão que fica em seu lugar e da busca que será paga à parte:...CR$ 300
12) Alvarás:...CR$ 600
13) Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal e os particulares, de cada um pagarão os interessados:...CR$ 1.000
14) Cancelamento de contratos registrados:...CR$ 1.000
15) Transferências de contratos ou concessões ...CR$1.000
16) Vistorias, a pedido das partes, fora do perímetro urbano, além do transporte:...CR$ 1.000
17) Vistorias, a pedido das partes, no perímetro urbano:...CR$ 700=
18) Cópia de planta, folha até 0,31x0,21...CR$ 800=
19) Cópia maior em proporção a esta taxa...CR$ 1.200=
20) Alinhamento e nivelamento de cada...CR$ 1.000
21) Termo de arrematação...CR$ 400=
22) Qualquer outro termo não especificado...CR$ 400= (Redação dada pela Lei nº 670/1965)
Tabela nº 11
(1) Requerimento, petições e memoriais $0,50
(2) Buscas de papéis arquivados ou parados, de mais de 6 (seis) mêses até 5 (cinco) anos $1,50
(3) Idem, de mais de 5 (cinco) anos até 15 (quinze) anos $2,00
(4) Idem, de mais de 15 (quinze) anos até 30 (trinta) anos $3,00
(5) Idem, de mais de 30 (trinta) anos até 50 (cinqüenta) anos $4,00
(6) Idem, de mais de 50 (cinqüenta) anos $5,00
(7) Idem. Indicando o interessado o mês e o ano, até 50 (cinqüenta) anos $2,00
(8) Idem, não sendo encontrado o papel o registro ou outro qualquer assentamento, metade das taxas acima
(9) Certidões, sem desentranhamento, de doamentos ou restituições $2,00
(10) Certidões, raza, NCR$ 0,01 (hum centavo) por linha datilografada, independente de busca que será paga à parte.
(11) Desentranhamento ou restituição de papéis, além da raza da certidão que fica em seu lugar e da busca que será paga à parte $1,00
(12) Alvarás $2,00
(13) Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal e os particulares, de cada um Pagarão os interessados $2,00
(14) Cancelamento de contratos registrados $2,00
(15) Transferências de contratos ou concessões $2,00
(16) Vistorias, a pedido das partes, fora do perímetro urbano, além do transporte $5,00
(17) Vistoria, a pedido das partes, no perímetro urbano $2,50
(18) Cópia de planta, folha até 0,31 X 0,21 $2,50
(19) Cópia maior em proporção a esta taxa $2,50
(20) Alinhamento e nivelamento, de cada $2,00
(21) Termo de arrematamento (arrematação) $1,00
(22) Qualquer outro termo não especificado $1,00 (Redação dada pela Lei nº 724/1967)
xx xx xx
______________________________
Depósito Municipal
TABELA Nº 12____________________________________________________________________________
| Nº De | Imposto | |
|============|=================================================|=============|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|1- |Deposito de animal cavalar, muar ou bovino, por | 10,00|
| |dia | |
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|2- |Deposito de animal suíno, por dia | 10,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|3- |Deposito de animal lanígero ou caprinos por dia | 5,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|4- |Deposito de animal canino, por dia | 5,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|5- |Deposito de qualquer outro animal, por dia | 10,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|6- |Deposito de veículos de duas rodas, por dia | 5,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|7- |Deposito de veículos de quatro rodas, por dia | 10,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|8- |Deposito de bicicletas ou motocicletas, por dia | 5,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|9- |Deposito de qualquer outro veículo, por dia | 15,00|
|------------|-------------------------------------------------|-------------|
|10- |Deposito de qualquer outra mercadoria, por quilo | 1,00|
| |e por dia | |
|____________|_________________________________________________|_____________|
DEPÓSITO MUNICIPAL
___________________________________________________________________________xx xx xx
| Nº DE ORDEM | RUBRICAS |
|=====================================|=====================================|
|(1) Apreensão e depósito de animal|dia; |
|cavalar, múas o bovino $3,00 e não| |
|sendo providenciada a retirada nas 48| |
|horas seguintes à apreensão, mais| |
|0,50 por | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(2) Depósito de animal suino, por dia|$0,60 |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(3) Depósito de animal lanígero ou|$0,50 |
|caprino, por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(4) Depósito de animal canino, por|$0,50 |
|dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(5) Depósito de qualquer outro|$0,50 |
|animal, por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(6) Depósito de veículos de obras|$0,60 |
|rodas, por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(7) Depósito de veículos de 4 rodas,|$1,00 |
|por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(8) Depósito de bicicletas ou|$0,60 |
|motoristas, por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(9) Depósito de qualquer outros|$0,60 |
|veículos, por dia | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|(10) Depósito de qualquer mercadoria,|$0,30 |
|por quilo e por dia | |
|_____________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 723/1967)
Tabela nº 13
___________________________
Tabela de aferição de balanças, pesos, medidas e aparelhos ou instrumentos
de pesar ou medir
___________________________________________________________________________xx xx xx
|Nº De Ordem| Imposto Rubrica | CR$ |
|===========|=================================================|=============|
| | | |
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
| |Tabela de aferição de balanças, pesos, medidas e| |
| |aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, digo| |
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
|1- |Pesos, terno, coleção ou série | 15,00|
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
|2- |Medidas de capacidade para líquidos, ternos,| 15,00|
| |coleção ou série | |
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
|3- |Metro terno ou qualquer medida avulsa, cada uma | 4,00|
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
|4- |Balança para pesar ate cinqüenta (50) quilos,| 15,00|
| |cada | |
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
|5- |Balança pra maior peso, cada uma | 20,00|
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
|6- |Balança centesimal ou decimal, cada uma | 15,00|
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
|7- |Veículos para transporte e venda, a metro cúbico| 15,00|
| |Ou fração, de lenha ou material para construção| |
| |cada uma | |
|-----------|-------------------------------------------------|-------------|
|8- |Bombas de gasolina ou de óleo, cada uma | 50,00|
|___________|_________________________________________________|_____________|
Tabela nº 14
___________________________
Tabela a que se refere o artigo 237
__________________________________________________________________xx xx xx
| Nº De | Imposto Rubrica | CR$ |
| Ordem | | |
|===========|=========================================|============|
|1- |Varejista de peixe | 20,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|2- |Varejista de carne fresca - açougues | 50,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|3- |Comércio de Paes e biscoitos - padeiros- | 100,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|4- |varejistas de frutas e verduras | 10,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|5- |Varejistas de aves e ovos | 20,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|6- |Varejistas de produtos farmacêuticos - | 100,00|
| |farmácias- | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|7- |Comércio de flores e coroas | 20,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|8- |Entrepostos de acessórios de automóveis | 100,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|9- |Alugadores de bicicletas e similares | 30,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|10- |Restaurantes | 80,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|11- |Bares | 100,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|12- |Botequins | 60,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|13- |Confeitarias | 80,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|14- |Sorveterias | 30,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|15- |"Bombonières" | 20,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|16- |Cafés | 20,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|17- |Leiterias | 20,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|18- |Charutarias | 20,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|19- |Bilhares | 100,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|20- |Salões de barbeiro e cabeleireiro, cada | 10,00|
| |cadeira | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|21- |Comércio de artigos peculiares e a época,| |
| |por ocasião das festas de: | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|a) Carnaval| 100,00| |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|b) Santo | 100,00| |
|Antônio, | | |
|São João e | | |
|São Pedro | | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|c) Natal, | 200,00| |
|Ano Bom e | | |
|Reis | | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|22- |Mercearia e empório de gêneros | 1000,00|
| |alimentícios | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
| |Os estabelecimentos que incidirem em mais| |
| |de um número da Tabela, pagarão por | |
| |inteiro a taxa mais alta, e com redação | |
| |de 70% as outras. | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|22- |Fábricas e oficinas: | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
| |De acordo com a força matiz das maquinas,| |
| |à Razão de CR$ 2,00 por cavalo valor e | |
| |com o número de operários, como segue: | |
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|a)- |1 operário | 5,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|b)- |2 operários | 10,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|c)- |3 até 5 operários | 20,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|d)- |6 até 10 operários | 30,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|e)- |11 até 20 operários | 50,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|f)- |21 até 40 operários | 80,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|g)- |41 até 60 operários | 100,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|h)- |61 até 100 operários | 120,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|i)- |101 até 150 operários | 150,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|j)- |151 até 250 operários | 200,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|k)- |251 até 500 operários | 300,00|
|-----------|-----------------------------------------|------------|
|l)- |mais de 500 operários | 500,00|
|___________|_________________________________________|____________|
Tabela nº 15
___________________________
Taxas de Esgotos
_______________________________________________________________________________xx xx xx
| Nº De | Imposto | |
|=============|====================================================|============|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|-------------|----------------------------------------------------|------------|
|1- |Taxa de limpeza de esgoto | 20,00|
|-------------|----------------------------------------------------|------------|
|2- |Taxa de inspeção de esgoto | 10,00|
|-------------|----------------------------------------------------|------------|
|3- |Taxa de ligação de esgoto | 10,00|
|_____________|____________________________________________________|____________|
Tabela nº 16
___________________________
Taxa de água e esgotos
_______________________________________________________________________________xx xx xx
| Nº De | | Imposto |
|=============|====================================================|============|
|Ordem |Rubrica |CR$ |
|-------------|----------------------------------------------------|------------|
|1- |Taxa de fornecimento de água, mensal | 8,00|
|-------------|----------------------------------------------------|------------|
|2- |Taxa de esgoto, mensal | 8,00|
|_____________|____________________________________________________|____________|
Tabela nº 17
___________________________
Renda do Mercado
_____________________________________________________________________________xx xx xx
| Nº De Ordem | Rubrica | Imposto CR$ |
|=========================|=========================|=========================|
|1- |Compartimentos por mês | |
|-------------------------|-------------------------|-------------------------|
|a)- |Açougue com porta | 80,00|
|-------------------------|-------------------------|-------------------------|
|b)- |Açougue sem porta | 50,00|
|-------------------------|-------------------------|-------------------------|
|c)- |Outros fins, com porta | 40,00|
|-------------------------|-------------------------|-------------------------|
|d)- |Outros fins, sem porta | 30,00|
|_________________________|_________________________|_________________________|
Tabela nº 18
___________________________
Do Imposto de Indústrias e Profissões
____________________________________________________________________________
| Nº De | Ordem Rubrica | |
|=========|=======================================================|==========|
|1- |Abrat-jour ou semelhantes (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|2- |Acessórios para sapataria (fabricante ou mercador de ) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|3- |Acumuladores (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|4- |Acumuladores (oficina de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|5- Á |cidos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|6- |Acolchoados - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|7- |Aço (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|8- |Açougues (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|9- |Acrobacia ou esgrima (professor de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|10- |Adubos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|11- |Advogado - (com ou sem escritório) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|12- |Afiador ou amolador - (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|13- |Agências de cobranças, de locações de prédios ou | |
| |colocações | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|14- |Agência, escritório ou representação de casas nacionais| |
| |ou estrangeiras | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|15- |Agência ou empresa de navegação marítima, fluvial ou | |
| |aérea | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|16- |Agência ou empresa de imóveis ou de construções | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|17- |Agência ou escritório de vendas de mercadorias | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|18- |Agência, preposto ou intermediário de negócios | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|19- |Agrimensor - (com ou sem escritório) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|20- Á |guas minerais ou potáveis - (empresário ou mercador de)|- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|21- Á |lcool - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|22- Á |lcool - motor - (fabricante ou mercador por atacado, |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|23- Á |lcool-motor - (mercador a varejo de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|24- |Alfaiataria - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|25- |Alfaiate |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|26- |Alfinetes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|27- |Algodão em caroço - (máquina de benefício de) |- |
| |(proprietário ou empresário) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|28- |Algodão - (mercador de)- (com ou sem estabelecimento) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|29- |Algodão medicinal - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|30- |Algodão em ramo - (mercador, importador ou exportador |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|31- |Algodão em pasta - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|32- |Algodão - sementes - (mercador, com ou sem |- |
| |estabelecimento de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|33- |Almofadas ou semelhantes - (fabricantes ou mercador de)|- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|34- |Aluminium - (artigos de)- - (fabricante ou mercador de)|- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|35- |Amidos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|36- |Ampolas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|37- |Anil - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|38- |Anilinas - ou outros produtos corantes - (fabricante ou|- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|39- |Animais - (embalsamador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|40- |Animais embalsamados - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|41- |Animais de trato ou de aluguel - (empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|42- |Anúncios ou reclames - (empresário ou fabricante de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|43- |Aparelhos ou artigos sanitários (fabricante ou mercador|- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|44- |Aparelhos cinematográficos - (fabricante ou mercador |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|45- |Aparelhos para eletricidade ou gás - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|46- |Aparelhos para medir ou pesa pessoas - (colocados para |- |
| |funcionamento) Será feito um lançamento para cada | |
| |aparelho e o imposto recolhido Adiantadamente, no todo.| |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|47- |Aparelhos de precisão - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|48- |Aparelhos de precisão - (oficinas de conserto de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|49- |Aparelhos, apartamentos ou prédios mobiliados - |- |
| |(locador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|50- |Arame - artigos de- (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|51- |Arame - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|52- |Areia, saibro ou pedregulho - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|53- |Armador - (com ou sem estabelecimento) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|54- |Armarinhos - (mercador por atacado de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|55- |Armarinhos - (mercador a varejo de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|56- |Armas, munições, artigos de caça e pesca e acessórios | |
| |(fabricante ou mercador de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|57- |Armazéns gerais - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|58- |Armazéns gerais - (diretor, gerente, fiscal ou agente) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|59- |Arreios e acessórios - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|60- |Artigos de carnaval - confetes e serpentinas - |- |
| |(fabricante de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|61- |Artigos de carnaval - lança perfumes - (fabricante de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|62- |Artigos de carnaval- máscaras e outros - (fabricante |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|63- |Artigos de carnaval-(mercador de)- O lançamento será | |
| |feito pelo período solicitado e o imposto pago | |
| |adiantado. | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|64- |Artigos eclesiásticos ou militares - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|65- |Artigos de esporte - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|66- |Asfalto- (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|67- |Açúcar - ( fabricante ou mercador por atacado de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|68- |Açúcar - refinação - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|69- |Açúcar - (mercador a varejo de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|70- |Automóveis - acessórios ou peças - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|71- |Automóveis - acessórios ou peças usadas (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|72- |Automóveis - capas, capotas, cortinas e armações - |- |
| |(fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|73- |Automóveis - coxins para pneumáticos - (fabricante ou | |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|74- |Automóveis - (fabricante, montador ou importador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|75- |Automóveis novos - (mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|76- |Automóveis usados - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|77- |Automóveis - (oficina de consertos de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|78- |Automóveis - pneumáticos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|79- |Automóveis - pneumáticos novos - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|80- |Automóveis - pneumáticos usados - (mercador de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|81- |Automóveis - pneumáticos e câmaras de ar (oficina de | |
| |recauchutagem ou vulcanização de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|82- |Automóveis - pintura - (oficina de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|83- |Aves - Alimentos para - (produtor ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|84- |Aves de alimentação - (criador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|85- |Aves e outros animais de luxo - (criador ou mercador |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|86- |Aves - máquinas de criar, acessórios - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|87- |Ajeite - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|88- |Azeitonas - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|89- |Azulejos ou mosaicos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|90- |Baldes - (fabricante ou mercador de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|91- |Balanças - pesos ou medidas - (fabricantes ou mercador |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|92- |Baldes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|93- |Bancos ou casas bancárias - (diretor, gerente, fiscal, |- |
| |agente ou correspondente de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|94- |Bandeira - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|95- |Banha - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|96- |Banhos - (proprietário ou empresário de casas de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|97- |Bar - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|98- |Baralhos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|99- |Barbantes ou cordões - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|100- |Barbatanas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|101- |Barbearias - cortes e ondulações de cabelo, institutos | |
| |de beleza, gabinetes de massagem, manicuras e | |
| |pedicures) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|102- |Barcos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|103- |Batatas - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|104- |Bazar - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|105- |Bebidas alcoólicas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|106- |Belchior | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|107- |Bengalas ou semelhantes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|108- |Bicicletas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|109- |Bicicletas - acessórios - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|110- |Bicicletas - (alugador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|111- |Bilhares - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|112- |Bilhares - acessórios - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|113- |Bilhares - casas de jogos de - (proprietário ou |- |
| |empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|114- |Biscoitos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|115- |Boliches, frontões ou semelhante - (proprietários ou | |
| |empresários de)O lançamento será por períodos de três | |
| |meses e o pagamento será feito adiantadamente. - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|116- |Bolsas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|117- |Bondes - (importador, fabricante ou montador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|118- |Bonés - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|119- |Book-maker - (empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|120- |Bordados ou rendas - (fabricante ou mercador de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|121- |Bordados - (oficina de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|122- |Borracha - artigos de - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|123- |Botequim - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|124- |Botequim - em casas de diversões, clubes ou estações de|- |
| |estradas de ferro - (proprietário ou empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|125- |Botequim ou quitanda de instalação provisória para | |
| |festas - (proprietário ou empresário de)- O lançamento | |
| |será pelo período solicitado e o imposto pago | |
| |adiantadamente. | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|126- |Botões - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|127- |Brinquedos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|128- |Brochas e semelhantes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|129- |Cabelos - Postiços - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|130- |Cacau - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|131- |Cachimbos e semelhantes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|132- |Cadarços - (fabricantes ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|133- |Cadeiras - para dentistas ou barbeiros - (fabricante ou|- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|134- |Café - armazém de catação a mão - (proprietário ou |- |
| |empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|135- |Café - (comissário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|136- |Café - (exportador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|137- |Café - máquina de beneficiar - (proprietário ou |- |
| |empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|138- |Café - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|139- |Café - armazém de ensacamento de - (proprietário ou |- |
| |empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|140- |Café - em chícaras - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|141- |Café - torrefação ou moagem de (proprietário ou |- |
| |empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|142- |Café - moído ou torrado (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|143- |Caixas - para jóias ou para artigos de luxo - |- |
| |(fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|144- |Caixas - de papelão - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|145- |Caixões - para embalagens - (fabricante ou mercador de)|- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|146- |Cal - (fabricante ou mercador de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|147- |Calçados - cortes de - (preparador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|148- |Calçados - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|149- |Calçados - manipulação | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|150- |Calçados - (oficina de consertos de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|151- |Caldeireiros | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|152- |Caldo de cana - garapa - (mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|153- |Câmaras de ar - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|154- |Camas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|155- |Câmbio - cada de - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|156- |Camisas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|157- |Cânhamo, juta, aramina ou lenho - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|158- |Cânhamo, juta, aramina ou lenho - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|159- |Canutilhos - para fábrica de tecidos - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|160- |Capachos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|161- |Capas para homens e senhoras - (fabricante ou mercador |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|162- |Capitalista- (fazendo ou não profissão habitual) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|163- |Cápsulas para farmácia - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|164- |Carnes em conserva - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|165- |Carnes frigorificadas - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|166- |Carnes secas - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|167- |Carpintaria - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|168- |Carros, carroças ou semelhantes - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|169- |Cartões postais - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|170- |Carvão vegetal - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|171- |Carvão de pedra - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|172- |Carvão artificial ou animal - (fabricante ou mercador |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|173- |Casas de descontos de títulos e outras operações | |
| |bancarias (escritórios comerciais ou particulares de)- | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|174- |Casas para guarda de mercadorias de terceiros - |- |
| |(proprietário ou empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|175- |Carvão coque - (produtor ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|176- |Casas ou empresas de diversões - (proprietário ou |- |
| |empresários de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|177- |Casas de saúde, sanatórios ou hospitais - (proprietário|- |
| |ou empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|178- |Casas de saúde, sanatórios ou hospitais - ( diretor ou | |
| |gerente) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|179- |Cascas vegetais - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|180- |Cebolas ou alhos - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|181- |Colóide - artigos de - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|182- |Cera - artigos de - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|183- |Cera para assoalhos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|184- |Cerâmica - artigos de - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|185- |Cereais - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|186- |Cereais - (beneficiador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|187- |Cervejas - (fabricante ou mercador por atacado de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|188- |Cervejas - (mercador a varejo de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|189- |Cestos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|190- |Chá - (produtor ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|191- |Chapéus para homens - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|192- |Chapéus para homens - (oficinas de reforma de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|193- |Chapéus para mulheres - (fabricante ou mercadores de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|194- |Chapéus de sol - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|195- |Chapéus de sol - (oficinas de reforma de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|196- |Charutarias - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|197- |Chifres - artigos de - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|198- |Chinelos, alpargatas ou semelhantes - (fabricante ou | |
| |mercador por atacado) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|199- |Chocolate, confeitos, doces ou semelhantes - |- |
| |(fabricante ou mercador por atacado de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|200- |Chocolates, confeitos, doces ou semelhantes - (mercador|- |
| |a varejo de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|201- |Chumbos - artigos de - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|202- |Chumbo em barra ou em lâmina - (preparador ou mercador |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|203- |Chumbo - para caça ou munição - (fabricante ou mercador|- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|204- |Cigarros, charutos ou artigos para fumantes - |- |
| |(fabricante ou mercador por atacado de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|205- |Cimento - (fabricante ou mercador por atacado de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|206- |Cimento - (mercador a varejo de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|207- |Cimento ou concreto - artigos de - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|208- |Cintos - ou semelhantes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|209- |Cobertores - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|210- |Cobre - (mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|211- |Cobre - artigos de (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|212- |Cocheiras ou estábulos - (proprietário ou empresário | |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|213- |Côco - (mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|214- |Cofres de ferro - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|215- |Colchetes - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|216- |Colchões - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|217- |Cola - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|218- |Colarinhos - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|219- |Colégios - (proprietário ou empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|220- |Colégios - (diretor ou gerente) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|221- |Coletes ou cintas para senhoras - (fabricante ou | |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|222- |Colorau - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|223- |Comércio em geral - hotéis ou pensões ou casas abertas | |
| |em caráter provisório. O lançamento será por trinta | |
| |(30) dias e o imposto será recolhido adiantadamente. | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|224- |Comissões e consignações - (escritório ou | |
| |estabelecimento de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|225- |Confeitarias ou pastelarias - (proprietário ou | |
| |empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|226- |Conservas em latas ou vidros - (fabricante ou mercador | |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|227- |Construtores ou empreiteiros de obras - (com ou sem | |
| |escritório) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|228- |Contadores ou guarda-livros - (com ou sem escritório) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|229- |Cópias a máquina ou mimeógrafo - (escritório de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|230- |Cópia ou plantas - (escritório de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|231- |Cordões de seda passamanaria - (fabricante ou mercador | |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|232- |Cordões ou flores ártificiais - (fabricante ou mercador| |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|233- |Coroas, flores, ou plantas naturais (mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|234- |Corretores ou prepostos de fundos públicos, de navios, | |
| |de mercadorias, etc., (com ou sem escritório) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|235- |Correrias para máquinas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|236- |Correntes de ferro - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|237- |Cortiça - artigos de- (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|238- |Curtumes - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|239- |Posturas - (oficina de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|240- |Couros ou solas - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|241- |Couros secos ou salgados - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|242- |Creolina ou outros desinfetantes - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|243- |Cromos ou impressos em relevo em papelão ou em madeira |- |
| |- (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|244- |Cristais ou vidro em geral - artigos de- (fabricante ou| |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|245- |Dentista - (com ou sem gabinete) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|246- |Dentista - artigos ou material para - (fabricante ou | |
| |mercadoria) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|247- |Desenhista - (com ou sem escritório) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|248- |Desenho - artigos para - (fabricante ou mercador de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|249- |Despacho em geral - (despachante com ou sem escritório)| |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|250- |Discos de músicas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|251- |Dobradiças ou ferrolhos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|252- |Douração, prateação, niquelação ou galvanização |- |
| |(oficina de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|253- |Drogarias - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|254- |Drogas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|255- |Dinamite, pólvora ou materiais explosivos - fabricante |- |
| |ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|256- |Eletricista - (com ou sem escritório) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|257- |Eletro-plate, christofle e metais brancos - (oficina |- |
| |de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|258- |Elevadores - (fabricante ou mercador de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|259 - |Empalhador - (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|260 - |Empresas funerárias - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|261- |Encadernador - (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|262- |Encanador - (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|263- |Encanamentos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|264- |Engenheiro- (com ou sem escritório) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|265- |Engomadeiras - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|266- |Engraxate - (com estabelecimento) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|267- |Entalhador - (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|268- |Envelopes - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|269- |Enxadas ou foices - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|270- |Escadas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|271- |Escolas de corte ou de costura - (proprietário ou |- |
| |empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|272- |Escolas de dansas - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|273- |Escovas, vassouras ou espanadores - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|274- |Escritórios de serviços de contabilidade em geral ou de| |
| |perícias | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|275- |Escultor- (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|276- |Espelhos ou quadros - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|277- |Espulas para fábricas de tecidos - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|278- |Estamparia - menos sobre tecidos - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|279- |Estamparia ou tinturaria sobre tecidos - (proprietário |- |
| |ou empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|280- |Estanho - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|281- |Esteiras ou invólucros para garrafas- (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|282- |Estofador ou tapeceiro - (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|283- |Estopas - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|284- |Estucador - (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|285- |Farinha de mandioca ou de milho - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|286- |Fazendas - (mercador por atacado de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|287- |Fazendas - (mercador a varejo de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|288- |Fazendas - retalhos- (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|289- |Fechaduras - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|290- |Fecularia ( proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|291- |Fermentos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|292- |Ferrador - (oficina de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|293- |Ferraduras - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|294- |Ferragens grossas em geral - (mercador por atacado de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|295- |Ferragens - (mercador a varejo de) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|296- |Ferramentas e acessórios para ourives e relojoeiros - |- |
| |(fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|297- |Ferreiro - (oficina de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|298- |Ferro - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|299- |Ferro velho (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|300- |Fibras - artigos de - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|301- |Fichas para jogo - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|302- |Figuras de mármore, gesso ou barro - (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|303- |Figurinos - (editor ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|304- |Filtros para água - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|305- |Fios, cabos, condutores para energia elétrica ou para |- |
| |telégrafo ou telefones - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|306- |Fios - enrolamentos - (oficina de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|307- |Fios - para tecidos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|308- |Fitas cinematográficas - ( fabricante, mercador ou |- |
| |alugador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|309- |Fitas - tecidos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|310- |Fitas para máquinas de escrever ou calcular - |- |
| |(fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|311- |Fitilhos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|312- |Fogões, aquecedores ou fogareiros - 0 (fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|313- |Fogos - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|314- |Folhas de flandres - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|315- |Folhinhas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|316- |Foles - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|317- |Formas para calçados - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|318- |Formas para chapéus - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|319- |Formas ou copo para sorvetes e líquidos - (fabricante |- |
| |ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|320- |Formicida ou inseticida - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|321- |Fornecedor - para navios - (com ou sem estabelecimento)| |
| |- | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|322- |Forragens - em geral - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|323- |Frigoríficos - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|324- |Frutas - (mercador a varejo de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|325- |Frutas - (mercador a atacado de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|326- |Fubá - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|327- |Fumo - em corda, desfiado, picado, prensado ou em |- |
| |folhas - (fabricante ou mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|328- |Fundição em geral - (oficina de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|329- |Funileiro ou latoeiro - (com ou sem oficina) - | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|330- |Gado - caprino, lanígero, cavalar ou muar - (mercador, |- |
| |invernista ou marchante de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|331- |Gado - suíno ou vacum - (mercador, invernista ou |- |
| |marchante de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|332- |Gaiolas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|333- |Galalite - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|334- |Galões - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|335- |Garages - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|336- |Garrafas ou vidros - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|337- |Garrafas ou vidro usado - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|338- |Gasolina - (mercador por atacado de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|339- |Gasolina em bombas, caixas ou tambores - (mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|340- |Gasolina - posto de serviço - (proprietário ou |- |
| |empresário de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|341- |Geladeiras - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|342- |Gelo - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|343- |Gerentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores, | |
| |contadores, membros de Conselho Fiscal e outros a eles | |
| |equiparados de estabelecimentos comerciais ou | |
| |industriais. | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|344- |Gesso ou gis - (preparador ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|345- |Goma arábica - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|346- |Grampos em geral - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|347- |Gravador - (com ou sem oficina) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|348- |Gravatas - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|349- |Graxas para calçados - (fabricante ou mercador de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|350- |Graxas para máquinas ou veículos - (Fabricante ou |- |
| |mercador de) | |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|351- |Hospedarias - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|352- |Hotel - (proprietário ou empresário de) |- |
|---------|-------------------------------------------------------|----------|
|353- |Imagens - (fabricante ou mercador de) |- |
|_________|_______________________________________________________|__________|
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 29/1948 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.